TJRJ - 0000253-35.2016.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:51
Remessa
-
18/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:52
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:12
Conclusão
-
09/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:12
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda distribuída em 5/4/2016 por Carlos Eduardo de Moraes e Aquene da Silva Tardin de Moraes, em face de Marcos Corsini, qualificados na inicial, na qual narram como causa de pedir, em resumo, que o réu promoveu invasão do imóvel possuído pelos demandantes; que adquiriram área de 299,6037 ha, denominada Fazenda do Coqueiro e posteriormente a área denominada Fazenda Santa Cruz, desmembrada da Fazenda Fortaleza; que fizeram o georreferenciamento das áreas; que o réu é proprietário de áreas vizinhas, e invadiu parte da área dos autores, promovendo abertura de clareiras, inclusive na área de preservação ambiental existente; que fizeram registro de ocorrência.
Pedem, inclusive em liminar, a reintegração de posse da área esbulhada./r/r/n/nIndex 15-150 - Documentos que instruem a inicial./r/r/n/nIndex 154 - Decisão em 5/4/2016, concedendo a liminar possessória parcialmente, para que o réu cesse atos de degradação ambiental.
Determina a expedição de ofício ao INEA para identificar eventual dano ambiental./r/r/n/nIndex 158 - Requerimento de retratação pelo réu. /r/r/n/nIndex 181 - Revogação em parte da decisão, mantendo a determinação de abstenção de escavações que provoquem dano ambiental e fechamento com tranca de porteira./r/r/n/nIndex 187 - Audiência de justificação em 6/6/2026, designando inspeção judicial./r/r/n/nIndex 255 - Determinada a certificação da tempestividade da contestação, alertando para a designação de AIJ./r/r/n/nIndex 256 - Certidão de que a contestação é tempestiva./r/r/n/nIndex 258 - Decisão de saneamento em 6/2/2017, decretando a revelia pela intempestividade da contestação, cujo desentranhamento determina; defere a prova pericial e documental superveniente; posterga a análise acerca da prova oral. /r/r/n/nIndex 277 - Substituição do perito em 3/7/2017/r/r/n/nIndex 299 - Homologação dos honorários periciais em 11/9/2018/r/r/n/nIndex 303 - Laudo pericial apresentado em 28/1/2019.
Conclui pela ausência de invasão, pois entende que a posse exercida pelo réu é de longa data, mansa e pacífica./r/r/n/nIndex 333 - Os autores impugnam a prova pericial./r/r/n/nIndex 340 - Manifestação do perito. /r/r/n/nIndex 344 - Os autores requerem a designação de nova perícia./r/r/n/nIndex 348 - Decisão indeferindo a realização de nova perícia./r/r/n/nIndex 349 - Alegações finais dos autores./r/r/n/nIndex 357 - Alegações finais dos réus./r/r/n/nIndex 384 - Sentença em 15/12/2021, julgando improcedente o pedido./r/r/n/nIndex 453 - Acórdão anulando a sentença em 25/4/2022/r/r/n/nIndex 513 - Negado provimento a agravo regimental./r/r/n/nIndex 536 - Nomeação de perito em 21/11/2022/r/r/n/nIndex 563 - Substituição do perito em 9/2/2023/r/r/n/nIndex 588 - Substituição da perita em 25/4/2023/r/r/n/nIndex 640 - Determinada a intimação de topógrafo em 28/11/2023/r/r/n/nIndex 680 - Homologados os honorários periciais em 19/1/2024/r/r/n/nIndex 807 - Laudo pericial entregue em 9/7/2024.
Conclusão: Para a propriedade ser Georreferenciada (certificada no INCRA), como foi na /r/ndata de 15/02/2016, ela precisou ser percorrida por toda sua extensão pelo /r/nprofissional responsável que fez sua medição e certificação (INCRA, ITR, etc). /r/nTal processo consiste em percorrer toda a área da propriedade, implantado /r/nmarcos em vértices de confrontação e outros de importância, que através destes /r/nmarcos implantados, o perímetro é gerado juntamente com área real, medida de /r/nconfrontação, identificação dos marcos e vértices, memorial descritivo, cartas de /r/nanuência para assinatura de concordância dos confrontantes e etc, ou seja, /r/ntodos os dados técnicos necessários para a regularização do imóvel conforme /r/nlei.
Somente depois de todas estas etapas concluídas que é realizado o /r/ncadastramento e regularização do Georreferenciamento, e como citado /r/nanteriormente, uma etapa (ou anexo do processo), que é de suma importância, /r/né a anuência dos confrontantes, pois os confrontantes assinam sua /r/nconcordância com a localização/definição em relação aos marcos e vértices de /r/nconfrontação que serão cadastrados, com a divisa de sua propriedade. /r/nEntão como já há o Georreferenciamento todas estas etapas cadastrais e /r/nregulamentarias da propriedade já foram concluídas. /r/nDiante dos dados e verificações realizadas, está claro que a porteira implantada /r/nestá dentro da propriedade do requerente, como também o fechamento da área /r/npara os marcos ELN-M-0311, ELN-M-0312, ELN-M-0313 e ELN-V-0001, a única /r/nconclusão diante dos fatos é a existência fatídica de invasão. /r/r/n/nIndex 825 - O réu impugna o laudo./r/r/n/nIndex 850 - Manifestação do perito. /r/r/n/nIndex 871 - Decisão homologa os laudo pericial em 10/9/2024/r/r/n/nIndex 917 - AIJ realizada em 26/3/2025, com produção de prova testemunhal./r/r/n/nA testemunha Joaquim, em suma, disse que no mesmo rumo já existente quando o réu adquiriu sua propriedade, e onde havia uma tronqueira na divisão entre as propriedades, o réu trocou pela porteira hoje existente; que a porteira hoje existente sempre esteve trancada por cadeado, desde que o réu comprou o terreno; que antes do réu comprar havia uma tronqueira de arame no mesmo local; que a tronqueira foi colocada para evitar a passagem de gado da área do anterior possuidor para o imóvel dos autores; que a cerca onde está a porteira está no mesmo lugar há mais de 30 anos./r/r/n/nA testemunha Sebastião Santanta, em suma, disse que o rumo de arame sempre esteve no mesmo lugar em que hoje está, entre as propriedades; que há cerca de 40 anos, quando ia ao local, já estava ali; que na época havia uma porteira e cerca de arame; que não sabe se a porteira existente no local antes é a mesma que hoje está e lhe foi exibida na fotografia constante do processo./r/r/n/nA testemunha Oswaldo Rodrigues de Oliveira, em resumo, disse que reside num pedaço de terra que adquiriu do primeiro autor; que conhece as divisas; que conhece o imóvel desde sempre; que onde puseram o rumo novo nunca houve porteira; que o rumo sempre esteve onde está a porteira atual./r/r/n/nIndex 921 - Alegaçoes finais da parte autora./r/r/n/nIndex 924 - Alegações finais da parte ré./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nProcesso pronto para julgamento pelo encerramento da instrução.
Não há nulidades a serem sanadas ou diligências pendentes de realização. /r/r/n/nSegundo disposição do artigo 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pelo ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade Esses poderes estão elencados no artigo 1228 CC, e se referem a usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha ./r/r/n/nVeja-se que a Lei civil aponta relevo para a questão da justiça da posse ou detenção, como fator a afastar o direito a ser mantido com a coisa.
A posse justa é aquela que não violenta, clandestina ou precária (artigo 1200 CC)./r/r/n/nJá o artigo 1198 CC conceitua a figura do detentor: considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas . /r/r/n/nO possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado (artigo 1210 CC)./r/r/n/nNo caso dos presentes autos, a questão fática restou dirimida.
E nesse ponto, verifica-se que não paira dúvida acerca da conclusão do laudo pericial homologado, que aponta para a inserção do imóvel do réu em parte do imóvel dos autores, de acordo com o georreferenciamento feito por estes, em cotejo com a situação fática observada no campo. /r/r/n/nTodavia, a questão possessória se prende também ao exercício prolongado da posse de boa fé.
E já nesse diapasão, a prova produzida em juízo, notadamente a prova oral, foi bastante esclarecedora de que os limites atuais delimitados por cerca entre os imóveis possuidos pelos litigantes, e questionados pelos autortes, estão estabilizados há mais de 30 anos.
Assim se manifestaram todas as testemunhas ouvidas, que conhecem os imóveis envolvidos de longa data./r/r/n/nCom efeito, quando os autores adquiriram a propriedade de seu imóvel rural, cuidaram de promover o seu georreferenciamento, constatando incorreção nos limites até então estabelecidos no mundo fático.
Ocorre que os possuidores anteriores tinham por perfeitos os limites até então observaveis, sem qualquer tipo de questionamento em relação aos mesmos, ou aos seus possuidores anteriores e ao próprio réu./r/r/n/nPortanto, com base no reconhecimento de que o réu exerce posse de boa fé, consolidada no tempo sem ser molestada por mais de 30 anos, entendo que não assiste razão aos autores.
Houve verdadeira supressão do direito possessório pelo decurso do tempo sem o exercício dos interditos legais previstos no ordenamento, não sendo possível que decorrido tempo superior a três décadas possam os autores rever os marcos limítrofes entre os imóveis. /r/r/n/nNa verdade, o decurso do tempo teria até mesmo o condão de afastar eventuais ilicitudes da posse exercida pelo demandado, mesmo se fosse clandestina, violenta ou precária.
Ocorre que nenhum desses vícios pode ser enxergado no caso dos autos, pois restou demonstrado que a posse do Réu é exercida de forma legítima, clara e pública, devendo mesmo ser protegida com fincas na boa-fé objetiva./r/r/n/nPortanto, não merece acolhimento o pedido dos autores para reintegração da posse./r/r/n/nIsso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os autores a pagarem as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se eventual gratuidade de justiça que lhes tenha sido deferida.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
P.I. /r/n -
15/04/2025 17:50
Conclusão
-
15/04/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:18
Juntada de petição
-
28/03/2025 16:50
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:54
Despacho
-
24/01/2025 12:50
Audiência
-
21/01/2025 14:05
Conclusão
-
21/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:37
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:10
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:03
Conclusão
-
29/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:52
Desentranhada a petição
-
25/10/2024 04:04
Juntada de petição
-
25/10/2024 04:04
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:33
Conclusão
-
17/09/2024 11:57
Juntada de documento
-
17/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:19
Expedição de documento
-
11/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:00
Conclusão
-
09/09/2024 15:00
Outras Decisões
-
04/09/2024 17:18
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:24
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:54
Juntada de documento
-
05/08/2024 15:36
Juntada de documento
-
02/08/2024 17:12
Expedição de documento
-
01/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:04
Conclusão
-
29/07/2024 16:13
Juntada de petição
-
22/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:55
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:50
Juntada de documento
-
01/07/2024 10:40
Juntada de documento
-
26/06/2024 17:18
Juntada de documento
-
26/06/2024 10:48
Expedição de documento
-
26/06/2024 10:45
Juntada de documento
-
25/06/2024 14:12
Expedição de documento
-
25/06/2024 13:55
Juntada de documento
-
25/06/2024 13:36
Expedição de documento
-
24/06/2024 17:02
Conclusão
-
24/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:02
Juntada de documento
-
04/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:02
Juntada de documento
-
08/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:00
Conclusão
-
02/05/2024 18:19
Juntada de petição
-
01/05/2024 09:44
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:16
Juntada de petição
-
16/04/2024 08:35
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:50
Conclusão
-
04/03/2024 17:23
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:53
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:58
Juntada de documento
-
08/02/2024 14:33
Juntada de documento
-
24/01/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:21
Outras Decisões
-
18/01/2024 12:21
Conclusão
-
18/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:56
Conclusão
-
17/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:52
Conclusão
-
12/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:45
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:43
Juntada de documento
-
28/11/2023 15:13
Juntada de documento
-
28/11/2023 14:38
Expedição de documento
-
28/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:46
Conclusão
-
27/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:54
Conclusão
-
23/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:23
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:09
Conclusão
-
23/09/2023 05:35
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:28
Conclusão
-
25/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:54
Conclusão
-
10/07/2023 23:08
Juntada de petição
-
04/07/2023 12:57
Conclusão
-
04/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:56
Juntada de documento
-
26/04/2023 14:32
Juntada de documento
-
26/04/2023 14:01
Expedição de documento
-
24/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:49
Conclusão
-
24/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:40
Juntada de documento
-
24/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:23
Juntada de documento
-
11/04/2023 16:04
Juntada de documento
-
28/03/2023 13:04
Expedição de documento
-
28/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:05
Juntada de documento
-
09/02/2023 10:56
Expedição de documento
-
08/02/2023 09:32
Conclusão
-
08/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:44
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 09:59
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:07
Juntada de documento
-
06/12/2022 11:56
Juntada de documento
-
01/12/2022 12:57
Expedição de documento
-
01/12/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:49
Conclusão
-
21/11/2022 15:49
Outras Decisões
-
23/10/2022 10:16
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:00
Conclusão
-
18/05/2022 13:28
Remessa
-
18/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 21:12
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:24
Conclusão
-
08/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:19
Expedição de documento
-
18/02/2022 21:24
Juntada de petição
-
17/01/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2021 12:14
Conclusão
-
18/11/2021 16:07
Declarado impedimento ou suspeição
-
18/11/2021 16:07
Conclusão
-
08/11/2021 18:51
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:46
Remessa
-
27/07/2021 12:44
Conclusão
-
27/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:33
Publicado Despacho em 07/07/2021
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17/06/2021 11:33
Conclusão
-
02/03/2021 12:59
Juntada de petição
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12/11/2020 14:33
Juntada de petição
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14/10/2020 12:57
Entrega em carga/vista
-
23/09/2020 16:43
Publicado Despacho em 09/10/2020
-
23/09/2020 16:43
Conclusão
-
23/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:54
Juntada de petição
-
09/12/2019 11:52
Juntada de petição
-
09/10/2019 10:07
Publicado Despacho em 29/11/2019
-
09/10/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 10:07
Conclusão
-
17/09/2019 10:42
Juntada de petição
-
22/08/2019 17:22
Conclusão
-
22/08/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:55
Expedição de documento
-
01/08/2019 13:50
Expedição de documento
-
03/05/2019 10:50
Expedição de documento
-
02/05/2019 10:18
Expedição de documento
-
21/03/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 14:48
Conclusão
-
14/03/2019 14:33
Juntada de petição
-
15/02/2019 13:44
Juntada de petição
-
05/02/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 15:20
Juntada de petição
-
03/12/2018 10:55
Expedição de documento
-
28/11/2018 11:18
Expedição de documento
-
28/11/2018 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 14:29
Conclusão
-
11/09/2018 14:29
Publicado Decisão em 05/10/2018
-
11/09/2018 14:29
Outras Decisões
-
28/08/2018 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 16:57
Conclusão
-
13/08/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 13:55
Juntada de petição
-
10/08/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 11:55
Entrega em carga/vista
-
25/06/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 13:51
Juntada de petição
-
11/06/2018 15:22
Expedição de documento
-
22/05/2018 12:15
Expedição de documento
-
08/05/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 11:36
Conclusão
-
06/04/2018 10:57
Juntada de petição
-
28/03/2018 14:24
Juntada de petição
-
23/01/2018 13:20
Entrega em carga/vista
-
19/12/2017 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 11:10
Juntada de petição
-
24/10/2017 15:47
Remessa
-
24/10/2017 14:00
Expedição de documento
-
20/07/2017 14:17
Expedição de documento
-
10/07/2017 14:29
Expedição de documento
-
03/07/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 16:08
Conclusão
-
27/06/2017 11:18
Juntada de petição
-
03/04/2017 14:46
Remessa
-
28/03/2017 10:35
Expedição de documento
-
13/03/2017 12:24
Expedição de documento
-
13/03/2017 10:15
Juntada de petição
-
06/02/2017 12:50
Publicado Decisão em 08/02/2017
-
06/02/2017 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2017 12:50
Conclusão
-
23/01/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 11:55
Publicado Despacho em 13/10/2016
-
26/09/2016 11:55
Conclusão
-
15/09/2016 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 15:57
Conclusão
-
15/07/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 12:22
Juntada de petição
-
11/07/2016 13:03
Juntada de petição
-
30/06/2016 12:47
Juntada de documento
-
28/06/2016 13:03
Conclusão
-
28/06/2016 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 13:03
Publicado Despacho em 01/07/2016
-
27/06/2016 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 15:34
Expedição de documento
-
06/06/2016 15:22
Despacho
-
03/05/2016 16:21
Audiência
-
03/05/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 15:50
Publicado Despacho em 05/05/2016
-
03/05/2016 15:50
Conclusão
-
26/04/2016 14:29
Documento
-
20/04/2016 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 18:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/04/2016 18:12
Publicado Decisão em 03/05/2016
-
18/04/2016 18:12
Conclusão
-
18/04/2016 16:43
Juntada de petição
-
15/04/2016 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 17:25
Expedição de documento
-
05/04/2016 17:14
Expedição de documento
-
05/04/2016 16:03
Conclusão
-
05/04/2016 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2016 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 13:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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