TJRJ - 0248002-82.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:43
Conclusão
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05/09/2025 12:43
Homologada a Transação
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26/08/2025 20:15
Juntada de petição
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24/08/2025 22:05
Juntada de petição
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12/08/2025 12:00
Conclusão
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12/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:38
Juntada de petição
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10/07/2025 19:32
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1023, § 2º do CPC, diante do caráter infringente dos Embargos de Declaração interpostos, aos Embargados sobre fl. 624 e fls. 629/633. -
24/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:54
Conclusão
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18/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:44
Juntada de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS e KELVIN SILVA DOS SANTOS, menor impúbere presentado por sua genitora 1ª autora, em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelo rito comum.
Alegam os autores, em síntese, que são, respectivamente, viúva e filho do Sr.
Ubirajara Pereira dos Santos, falecido em 27/08/2016, o qual era titular de apólice de seguro de vida junto à ré, no valor de R$ 75.000,00, sem indicação de beneficiários.
Afirmam que após o falecimento do segurado, a 1ª autora comunicou o sinistro sob o nº DC04947443-0, tendo sido orientada pela ré a apresentar documentos atualizados dos demais filhos/herdeiros do segurado.
Aduzem que o falecido deixou mais 04 filhos maiores de idade, com os quais não mantêm vínculo e que, apesar de diversas tentativas, não foram capazes de contatá-los.
Alegam, por fim, que procuraram a ré com o intuito de obter o pagamento do seguro, mas não lograram êxito.
Aduzem, por fim, que tais fatos vem lhes ocasionando inúmeros transtornos.
Pretendem, por isso, a condenação da parte ré no pagamento do valor de R$ 37.500,00 à 1ª autora e de R$ 7.500.00 ao 2º autor, além do pagamento de indenização por danos morais e nos ônus sucumbenciais./r/r/n/nInstruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 12/31./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 39./r/r/n/nCitação regular, conforme A.R. de fls. 45/46./r/r/n/nContestação às fls. 48/55, acrescida dos documentos de fls. 56/91.
Alega a parte ré, preliminarmente, carência de ação.
No mérito, sustenta que em 18/05/2016 o Sr.
Ubirajara Pereira dos Santos contratou seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura para morte, estipulando capital segurado no valor de R$ 75.000,00 e que ao preencher e assinar a Declaração de Saúde e Atividade , declarou não sofrer, nem ter sofrido, de doenças cardíacas ou pulmonares, bem como de outras enfermidades graves.
Aduz que o segurado declarou, de forma expressa, que todas as informações prestadas eram verdadeiras e completas, assumindo total responsabilidade quanto à veracidade destas.
Alega que em 02/09/2016 a 1ª autora entrou em contato com a sua central de atendimento comunicando o falecimento do segurado, em 27/08/2016, em razão de edema pulmonar e cardiopatia , e solicitando o pagamento da indenização securitária.
Afirma que, três dias após o contato, encaminhou correspondência à 1ª autora confirmando o recebimento da solicitação e informando a relação de documentos necessários à instrução do pedido, conforme previsto nas cláusulas das condições gerais da apólice.
Aduz que a 1ª autora não respondeu à correspondência enviada e que deixou de apresentar, inclusive, o Aviso de Sinistro preenchido pelo médico assistente do segurado, bem como as cópias autenticadas dos documentos de todos os herdeiros.
Alega que diante da ausência da documentação exigida, não fora possível concluir o processo de regulação do sinistro na esfera administrativa, razão pela qual sequer houve negativa formal de cobertura, mas sim impossibilidade de sua análise conclusiva.
Afirma que faz-se imprescindível a verificação de eventual existência de doença preexistente não declarada no momento da contratação, hipótese que configuraria risco excluído e perda do direito à indenização, conforme previsto nas cláusulas 4, item 4.1, alínea g , e 14, item 14.1, alínea a , das Condições Gerais da apólice.
Aduz ainda que o falecimento do segurado ocorreu em período extremamente curto após a contratação, em decorrência de doenças notoriamente de progressão lenta, o que reforça a suspeita de omissão de informações relevantes à contratação do seguro.
Alega, por fim, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, bem como a inocorrência de danos morais na hipótese.
Pretende, por isso, o acolhimento da preliminar, e caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 94/99./r/r/n/nManifestação da parte ré à fl. 106 requerendo expedição de ofício à UPH Piar. /r/r/n/nManifestação da parte autora alegando não ter outras provas a produzir e requerendo a inversão do ônus da prova à fl. 108./r/r/n/nDecisão chamando o feito à ordem às fls. 440/441./r/r/n/nManifestação da parte ré à fl. 448./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 461/462./r/r/n/nDecisão indeferindo a expedição de novos ofícios à fl. 464./r/r/n/nManifestação do Ministério Público à fl. 495 pela efetivação de busca e apreensão do prontuário médico em questão./r/r/n/nDecisão retificando o polo passivo para CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. à fl. 545./r/r/n/nManifestação da parte ré requerendo a produção de prova documental suplementar e oral às fls. 559/561./r/r/n/nManifestação da parte ré alegando desistência no que tange à produção de prova oral às fls. 570/571./r/r/n/nManifestação da parte autora alegando não ter ouras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide à fl. 573./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 575/576./r/r/n/nManifestação da parte ré requerendo a expedição de ofício para UPH Pilar à fl. 583./r/r/n/nManifestação das partes alegando não terem outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide às fls. 604 e 606/607./r/r/n/nVieram-me então os autos conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em decorrência de suposta negativa de cobertura de seguro de vida pela parte ré em razão de alegada doença pré-existente./r/r/n/nTendo em vista que o feito encontra-se regularmente instruído e que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nInexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito./r/r/n/nInicialmente, deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora foi atingida, em tese, por fato do serviço praticado pela parte ré.
Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes./r/r/n/nNa dicção do parágrafo segundo do artigo 3º, da Lei no 8.078/90: /r/r/n/n serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista. /r/r/n/nConsoante se infere do antecitado dispositivo legal, as operações bancárias e financeiras constituem relações jurídicas de consumo, estando sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente que objetiva resguardar direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5o, XXXVII e 170, V, ambos da Constituição da República./r/r/n/nDe acordo com os elementos dos autos e as assertivas das partes, os autores sustentam que são, respectivamente, viúva e filho do Sr.
Ubirajara Pereira dos Santos, falecido em 27/08/2016, o qual era titular de apólice de seguro de vida contratada junto à ré, no valor de R$ 75.000,00.
Alegam que comunicaram regularmente o sinistro sob o nº DC04947443-0, não obtiveram êxito na liberação da indenização securitária./r/r/n/nA parte ré, por sua vez, alega que embora o segurado tenha declarado expressamente, no ato da contratação, não ser portador de doenças cardíacas, pulmonares ou de outras enfermidades graves, seu falecimento ocorreu pouco tempo depois, em 27/08/2016, em decorrência de edema pulmonar e cardiopatia , donde conclui pela possível existência de doença preexistente não informada no ato da contratação, hipótese que caracterizaria risco excluído, resultando na perda do direito à indenização securitária./r/r/n/nNo entanto, a argumentação da seguradora ré no sentido de que o segurado Sr.
Ubirajara Pereira dos Santos possuía doença pré-existente que não informou no momento da contratação não é válida, haja vista que não exigiu deste qualquer exame prévio que assim o contatasse.
Tampouco demonstrou a ré que o de cujus tenha agido de má-fé, sendo certo que o documento em questão (fls. 21/23) fora preenchido à máquina, muito provavelmente pelo corretor de seguros, como costuma ocorrer nestas hipóteses.
Portanto, não pode a ré excluir a cobertura se não foi demonstrada a má-fé do segurado./r/r/n/nEste é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme redação da Súmula 609, verbis: /r/r/n/n A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. /r/r/n/nAdemais, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme poder ser visto verbis: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FALECIDO SEGURADO.
Sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar a ré a pagamento de R$ 100.000,00, atualizado monetariamente a contar da data da recusa do pagamento em sede administrativa e como juros legais desde a citação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Apelação exclusiva da parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
A controvérsia consiste em verificar se houve omissão e má-fé da segurada na declaração pessoal de saúde a excluir a obrigação de indenizar.
Apresentação de proposta de seguro individual (apólice nº 95-1391-623304), com início de vigência em 05/07/21, em conjunto com declaração de saúde e atividade, em que constam informações descritas pela segurada, como hipertensão, ex-tabagista, tratamento para pressão alta e fisioterapia para articulações, inclusive com declaração de próprio punho quanto à internação hospitalar e tratamento de pressão alta nos anos de 2013 e 2014.
Parte ré que impugna, de modo genérico, a declaração da autora e afirma que a mesma não foi recepcionada pela seguradora.
Declarações colacionadas na defesa, sendo a primeira com respostas negativas em todos os itens, que não contém qualquer identificação ou elementos a vincular à autora ou ao contrato de seguro e a segunda com a assinatura eletrônica da autora, na qual declara estar em perfeitas condições de saúde e em plena atividade de trabalho e que não foi submetida a tratamento médico em regime hospitalar ou intervenções cirúrgicas nos últimos 5 anos, devendo ser observado que o documento data de 18/06/2019, portanto, não alcança o AVC que, conforme afirmação da ré, teria ocorrido em 2013.
Entendimento do STJ no sentido de que incumbe à seguradora exigir exames prévios ou comprovar a má-fé do segurado no momento da contratação.
Súmula 609 do STJ.
No caso, não houve exigência de exames médicos ou a demonstração de má-fé do segurado e as informações foram suficientemente prestadas.
Indenização securitária devida.
A negativa de pagamento da indenização securitária na seara administrativa, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, especialmente, se considerada a inexistência de qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização a este título.
Dano moral não configurado.
Sucumbência recíproca.
Sentença reformada, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios devidos pela autora em 10% sobre o valor pretendido para indenização por danos morais, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/n(0823236-41.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 22/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nCabível, portanto, o acolhimento dos pedidos autorais no que tange à condenação da parte ré no pagamento das quantias de R$ 37.500,00 à 1ª autora e de R$ 7.500.00 ao 2º autor, corrigidas e acrescidas de juros legais a contar da citação, referente à indenização securitária devida./r/r/n/nO pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece prosperar, considerando-se que a relação travada entre as partes não foi capaz de violar a dignidade da parte autora, já que se trata de questão de cunho meramente contratual, sem reflexos extra-patrimoniais./r/r/n/nDeste mesmo entendimento compartilha a ilustre Professora Maria Celina Bodin de Moraes, em sua obra Danos à pessoa Humana1, conforme trecho transcrito verbis:/r/r/n/n Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana. (DE MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana. 3ª edição - Renovar: 2003, pp 157/158.)/r/r/n/nE ainda na mesma esteira de pensamento, confira-se a jurisprudência do STJ:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ./r/n1.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ./r/n2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,/r/ndevendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico./r/n2.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel./r/n2.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ./r/n3.
Agravo interno desprovido./r/n(AgInt no REsp 1886237/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021) /r/r/n/nInviável, portanto, o acolhimento do pedido autoral neste tocante./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos Reais) à 1ª autora e de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos Reais) ao 2º autor, corrigidos da data do aviso de sinistro e acrescidos de juros legais a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e condeno cada uma das partes ao pagamento da metade deste valor ao patrono da parte contrária, com base nos arts. 82, §2º e 85, caput e §14º e 86 do CPC.
Observar-se-á, doravante, o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da Gratuidade de Justiça deferida./r/r/n/nP.
I./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença. -
28/05/2025 01:16
Juntada de petição
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14/04/2025 16:13
Conclusão
-
14/04/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 17:21
Juntada de documento
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05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:18
Conclusão
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21/01/2025 14:30
Juntada de petição
-
16/12/2024 16:59
Juntada de petição
-
05/12/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 03:20
Documento
-
14/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:04
Expedição de documento
-
11/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:31
Conclusão
-
21/10/2024 18:33
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:57
Conclusão
-
04/10/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 17:39
Juntada de petição
-
11/09/2024 19:30
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:23
Conclusão
-
16/07/2024 13:45
Juntada de petição
-
01/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 22:48
Juntada de petição
-
24/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:03
Conclusão
-
20/05/2024 12:03
Outras Decisões
-
17/04/2024 14:13
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:32
Conclusão
-
05/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:38
Juntada de petição
-
24/02/2024 13:56
Juntada de petição
-
21/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:45
Conclusão
-
19/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:59
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:35
Conclusão
-
23/11/2023 19:39
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:38
Outras Decisões
-
14/11/2023 15:38
Conclusão
-
15/10/2023 22:15
Juntada de petição
-
28/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:15
Conclusão
-
25/08/2023 21:40
Juntada de petição
-
17/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2023 13:47
Conclusão
-
21/07/2023 13:16
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:20
Conclusão
-
07/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 02:47
Documento
-
22/03/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:41
Conclusão
-
15/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:20
Expedição de documento
-
08/11/2022 16:29
Expedição de documento
-
08/11/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 16:23
Conclusão
-
04/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:12
Juntada de petição
-
21/09/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:44
Expedição de documento
-
25/03/2022 11:48
Expedição de documento
-
24/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:12
Expedição de documento
-
25/11/2021 14:18
Expedição de documento
-
23/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:44
Juntada de petição
-
20/10/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 12:48
Conclusão
-
19/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:34
Juntada de petição
-
21/09/2021 07:40
Juntada de petição
-
20/09/2021 18:53
Juntada de petição
-
20/09/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 17:01
Conclusão
-
16/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:23
Juntada de documento
-
26/08/2021 12:50
Juntada de petição
-
25/08/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:09
Juntada de petição
-
30/07/2021 11:42
Expedição de documento
-
28/07/2021 13:10
Expedição de documento
-
20/07/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:39
Conclusão
-
19/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:07
Conclusão
-
15/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:11
Juntada de petição
-
25/06/2021 17:49
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:17
Juntada de documento
-
03/05/2021 12:34
Expedição de documento
-
30/04/2021 17:55
Juntada de petição
-
29/04/2021 12:33
Expedição de documento
-
23/04/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 17:21
Conclusão
-
29/03/2021 19:13
Juntada de petição
-
11/03/2021 19:37
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:41
Juntada de petição
-
19/01/2021 13:06
Juntada de documento
-
17/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 13:59
Expedição de documento
-
12/03/2020 13:45
Expedição de documento
-
11/12/2019 18:48
Juntada de documento
-
09/12/2019 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2019 15:24
Conclusão
-
05/12/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:32
Juntada de petição
-
01/11/2019 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 12:32
Expedição de documento
-
04/07/2019 13:11
Expedição de documento
-
27/06/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 11:36
Juntada de documento
-
21/05/2019 17:15
Juntada de petição
-
20/05/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:36
Conclusão
-
13/05/2019 14:36
Publicado Despacho em 17/05/2019
-
12/04/2019 14:04
Juntada de petição
-
01/04/2019 12:54
Juntada de petição
-
25/03/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 16:28
Juntada de petição
-
18/02/2019 15:45
Juntada de petição
-
24/01/2019 16:20
Documento
-
21/11/2018 17:20
Expedição de documento
-
21/11/2018 17:17
Expedição de documento
-
18/10/2018 16:19
Publicado Despacho em 05/11/2018
-
18/10/2018 16:19
Conclusão
-
18/10/2018 16:19
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/10/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 16:06
Juntada de documento
-
17/10/2018 19:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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