TJRJ - 0809280-87.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLA MUNIZ MARINHO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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14/08/2025 23:03
Revisão do Projeto de Sentença
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05/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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31/07/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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31/07/2025 10:13
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/05/2025 06:00.
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809280-87.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MUNIZ MARINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 102902194-2), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
Determino, ainda, que a Ré se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:46
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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