TJRJ - 3006113-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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21/05/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 01:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 01:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006113-37.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: KLENIA MARIA FARIAS ANDRADEADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida. A parte autora, aposentada, alega que exerceu o cargo de Professor Docente I, nível 8 – sob a matrícula nº 00-0279614- 2 -, cuja carga horária era de 16 horas semanais, e que sua remuneração deveria ter como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, conforme determinado no artigo 60, inciso III, “e”, do ADCT e na Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o que não tem sido observado pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com o reajuste imediato de seu vencimento básico. No entanto, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação. Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. P.I. -
14/05/2025 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:45
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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14/05/2025 21:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:54
Outras decisões
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14/05/2025 12:22
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP07VFAZ
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14/05/2025 12:21
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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14/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:51
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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13/05/2025 16:51
Remetidos os Autos - CAP07VFAZ -> CAPCENTAUT
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13/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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