TJRJ - 0806964-54.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre erro identificado pelo sistema de digitação de alvarás SISCONDJ : "Banco inativo".
Favor rever dados bancários ID 201677741. -
23/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 23:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA FIGUEIREDO VALLE em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806964-54.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FIGUEIREDO VALLE RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A De fato, a sentença é contraditória, uma vez que o réu foi condenado a devolver o valor pago pela autora, sendo que ele havia demonstrado que o valor da venda havia sido estornado.
Assim, diante da possibilidade de efeitos modificativos, a autora foi intimada a se manifestar e apresentar as faturas, sendo demonstrado que o valor de R$ 58,50 foi estornado dois dias após a compra (ID 192147184).
Portanto, como já houve a restituição do valor pago pela autora, antes mesmo da distribuição da ação, deve ser julgado improcedente o pedido de devolução.
Por outro lado, deve ser mantida a indenização pelos danos morais, em razão da falha na prestação do serviço, já que foi frustrada a legítima expectativa de entrega da compra realizada.
Isto posto, conheço os embargos e lhes dou parcial provimento, concedendo a eles efeitos modificativos, para: a) substituir a parte final do 7º parágrafo do projeto de sentença (“ou estorno da quantia paga pelo consumidor”) e a parte final da 1ª frase do 9º parágrafo do projeto de sentença (“e ausência de estorno”) pela fundamentação acima exposta; b) excluir a condenação do réu a pagar a quantia de R$ 58,50 (item “1” do dispositivo), JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
20/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CAROLINA FIGUEIREDO VALLE em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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19/12/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 11:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/12/2024 11:25
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 00:56
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:56
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/10/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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