TJRJ - 0018306-38.2014.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:53
Remessa
-
08/07/2025 19:38
Documento
-
08/07/2025 16:36
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018306-38.2014.8.19.0061 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0018306-38.2014.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00122673 APELANTE: ALEXANDRE EDUARDO DE ALMEIDA CARDOSO COSTA ADVOGADO: EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-145982 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/RJ-185166 APELANTE: MEGA DE TERESOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA VILLALBA OAB/RJ-084524 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA OAB/RJ-150394 ADVOGADO: EUGENIO ARRUDA LEAL FERREIRA OAB/RJ-029667 ADVOGADO: MARIA VITÓRIA VAZ LEAL FERREIRA OAB/RJ-054722 APELANTE: CLAUDIO NUNES PEREIRA ADVOGADO: MICHEL DAVID SALONIKIO OAB/RJ-102215 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Embargos de declaração.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Vícios na construção.
Alegação de omissão.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo dos recorrentes.
Negado provimento aos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
01/07/2025 17:55
Documento
-
01/07/2025 15:19
Conclusão
-
01/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
27/06/2025 11:37
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 13:08
Conclusão
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018306-38.2014.8.19.0061 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0018306-38.2014.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00122673 APELANTE: ALEXANDRE EDUARDO DE ALMEIDA CARDOSO COSTA ADVOGADO: EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-145982 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/RJ-185166 APELANTE: MEGA DE TERESOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA VILLALBA OAB/RJ-084524 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA OAB/RJ-150394 ADVOGADO: EUGENIO ARRUDA LEAL FERREIRA OAB/RJ-029667 ADVOGADO: MARIA VITÓRIA VAZ LEAL FERREIRA OAB/RJ-054722 APELANTE: CLAUDIO NUNES PEREIRA ADVOGADO: MICHEL DAVID SALONIKIO OAB/RJ-102215 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Ação ordinária.
Vícios na construção.
Ação ajuizada em face do alienante, da seguradora e da suposta construtora.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a promover os reparos necessários no imóvel, de acordo com o disposto no laudo pericial, arcando com todos os custos dos serviços a serem executados, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recursos do autor e dos réus.
Descabida denunciação à lide da pessoa que vendeu o imóvel ao alienante e que não integrou o negócio jurídico com o autor.
Não demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 125 do CPC.
Laudo pericial constatando vícios na construção que acarretaram fissuras em vários cômodos, evoluindo para trincas.
Casa construída sob solo mole (charco).
Registro do imóvel datado de 2000.
Suposta construtora que apenas se constituiu em janeiro de 2012.
Coincidência de sobrenomes entre a primeira proprietária e os sócios da suposta construtora que não justifica a pretendida condenação.
Reconhecida a responsabilidade da seguradora.
Cláusula que exclui a cobertura caso o fato se origine de vício na construção.
Restrição que não prospera para o seguro habitacional.
Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência desta Corte.
Alegação de prescrição em face da seguradora que não se acolhe.
Vícios construtivos que se protraem no tempo.
Não comprovada a data em que o segurado tomou ciência da negativa de cobertura.
Alienante imediato que responde pelos vícios redibitórios.
Arts. 441 e seguintes do Código Civil.
Mantida a limitação da multa diária, que se mostra razoável.
Danos morais configurados.
Episódio que atingiu a moradia e o sossego do proprietário.
Quantum fixado em R$ 20.000,00.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Negado provimento aos recursos dos primeiro e terceiro réus.
Provimento do recurso da segunda ré para julgar improcedentes os pedidos em relação à construtora.
Parcial provimento do recurso do autor para condenar os primeiro e terceiro réus em danos morais.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO RÉUS (CAIXA SEGURADORA S/A E CLAUDIO NUNES PEREIRA), DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
20/05/2025 16:10
Documento
-
20/05/2025 14:01
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 17:10
Mero expediente
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16/05/2025 12:48
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:16
Inclusão em pauta
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28/04/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:07
Conclusão
-
21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 19:53
Remessa
-
20/02/2025 17:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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