TJRJ - 0826190-11.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826190-11.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE OLIVEIRA DE MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a discricionariedade do julgador exige contemplar os elementos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para equilíbrio entre os interesses envolvidos, visando evitar qualquer indício de perigo de dano para qualquer das partes.
No caso em análise, verifico que o valor atribuído está em conformidade com os princípios acima mencionados.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Pelo exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
06/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE OLIVEIRA DE MAGALHAES - CPF: *96.***.*65-31 (AUTOR).
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17/04/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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