TJRJ - 0815309-38.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:45
Outras Decisões
-
02/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0815309-38.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANRLEI DE OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Rejeito a impugnação à gratuidade concedida.
A Impugnada preencheu os requisitos previstos no artigo 4º da Lei 1.060/50 para o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça.
A afirmação de hipossuficiência da Impugnada, assim como, os documentos acostados aos autos da ação por ela proposta são suficientes para deferimento da Gratuidade de Justiça.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Pelo exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
29/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANRLEI DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *73.***.*40-24 (AUTOR).
-
11/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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