TJRJ - 0817025-15.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE SANTA CRUZ ( 1486 ) em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCIA HELENA RAMOS FERRAZ em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0817025-15.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LUCIA HELENA RAMOS FERRAZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE SANTA CRUZ ( 1486 ) A legitimidade das pessoas jurídicas qualificadas com microempresa para proporem ação perante o Juizado Especial é prevista em lei, contudo, para tanto, é indispensável que a esta comprove, de forma inequívoca, que possua a condição de microempresa.
Deve, para tanto, juntar aos autos os documentos necessários a tal desiderato, o que não foi feito, no presente caso, apesar de intimado.
Neste sentido: 0002498-78.2017.8.19.0031 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julgamento: 03/05/2018 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL 2 Processo: 0002498-78.2017.8.19.0031 RECORRENTE: PAOLA DA ROSA COSTA E WALMIR ACACIO DA SILVA COSTA RECORRIDOS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS; MIRACEMA COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME E ROSA MARIA CORREIA GALVAO VOTO TRATA-SE de ação na qual o autor afirma na inicial que no dia 26/01/2016, ocorreu um acidente de trânsito em frente a sua sede, atingindo o portão e alguns produtos, o que lhe causou prejuízos.
Desta forma, requer indenização por dano moral e material.
CONTESTAÇÃO DA 1° RÉ ÀS FLS. 136/140: arguindo preliminar de incompetência do juízo e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta a inexistência de culpa e que foi vítima do acidente de transito.
CONTESTAÇÃO DO 2° E 3° RÉUS ÀS FLS. 265/286: arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva da 3° Ré.
No mérito, sustenta a inexistência de culpa no acidente de transito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão às fls. 51, decretando a revelia da 4° ré (porto seguro companhia de seguros gerais).
SENTENÇA que julgou procedentes, em partes, os pedidos para condenar os 2°, 3° e 4° réus, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 7.826,00. julgoU improcedentes os demais pedidos.
RECURSO DOS RÉUS.
CONTRARRAZÕES apresentadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgamento de 13/03 convertido em diligência para que o autor (recorrido) comprovasse a condição de microempresa com a apresentação da declaração de imposto de renda.
Registre-se que a parte autora não comprovou ser microempresa, nem epp, não havendo comprovação de cadastro no simples, salientando que o documento de fls. 12 e de fls 16/19, por si só, não é apto a comprovar a situação atual da empresa.
De acordo com o disposto no inciso II do artigo 8º da Lei 9099/95, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 poderão propor ação em juizado.
Porém, a parte autora deve comprovar ser microempresa, ou EPP, por meio de documentos que comprovem o cadastro no sistema simplificado de arrecadação de impostos da Receita Federal.
Ainda assim, mesmo que a empresa não fosse optante pelo simples poderia litigar no juizado especial cível no polo ativo se demonstrasse a receita bruta anual, em conformidade com os requisitos da lei complementar de n° 123/2006.
Explica-se: a empresa optante pelo simples será necessariamente empresa de pequeno porte ou microempresa, mas nem toda microempresa ou empresa de pequeno porte terá necessariamente optado pelo regime simples de arrecadação tributária.
Enfim, o que define o conceito de empresa de pequeno porte ou microempresa é a sua arrecadação.
Com isso, o Autor estaria autorizado a litigar em juizado especial cível se comprovasse por meio de declaração à receita federal, que o seu faturamento foi inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais no ano.
Confere-se no regramento legal: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Logo, forçoso o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrente.
Certo é que as legislações que tratam de Juizados Especiais conferem legitimidade ativa a estas pessoas jurídicas.
Todavia, não basta o mero enquadramento previsto na regra de exceção, vez que para poder figurar no polo ativo da ação a parte interessada deverá franquear aos autos documentos que comprovem sua condição de microempreendedor.
Assim, considerando que a documentação colacionada pela parte autora aos autos não permite concluir que a mesma ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não se tem como reconhecer sua legitimidade ativa.
Vale ressaltar que não é suficiente a mera alegação, sendo imprescindível coligir aos autos prova a demonstrar a receita bruta anual, ou a certidão simplificada extraída da junta comercial, na qual explora todos os dados necessários à confirmação da condição de microempresa ou EPP.
Neste caso, a parte autora apenas acosta o documento de fl.12 e de fls. 16/19, não sendo hábil para comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Nesse sentido, se impõe reconhecer a ausência de pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção, sem exame do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E VOTO PELO SEU PROVIMENTO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, INCISO IV DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2018 ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95).
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
09/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:06
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIA HELENA RAMOS FERRAZ em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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