TJRJ - 0814795-68.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0814795-68.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR DA CONCEICAO FRANCA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação pelo procedimento comum havida entre VALDENIR DA CONCEIÇÃO FRANÇA e OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando o autor, na inicial, em suma, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a parte ré.
No entanto, mesmo assim, foi surpreendido com cobrança não reconhecida, no valor de R$ 326,25, cujo não pagamento ensejaria a inscrição de seus dados nos cadastros restritivos de crédito e que, conquanto não tenha resultado em sua negativação, reduziu seu SCORE de crédito.
Pede a condenação do demandado: a) a abster-se de promover a negativação de seus dados em virtude do débito ora impugnado, retirando seu nome do SERASA LIMPA NOME; b) a realizar o cancelamento do débito de R$ 326,25 e também do contrato de nº 2012329631-202105; c) a pagar à parte autora danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial fez-se acompanhar dos documentos de ID 127659618 ao ID 127659631.
No ID 127714309, decisão de deferimento de JG e de indeferimento do pleito de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 132169308, na qual sustenta a existência da dívida, a qual teria, sim, sido cobrada, mas que jamais resultou em negativação dos dados do autor, tampouco na redução de seu SCORE de crédito.
Aponta inexistir a demonstração, pelo autor, de qualquer prejuízo ensejador de danos morais.
Requer, assim, a improcedência do pleito inicial.
A contestação fez-se acompanhar dos documentos de ID 132169309 ao ID 132169313.
No ID 136987735, réplica na qual o autor repisou os termos da inicial.
No ID 146864890, decisão de saneamento e de organização do processo, na qual restou deferida a produção de prova documental unicamente.
No ID 177183493, certidão cartorária no sentido de que não houve manifestação ulterior das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisados os elementos dos autos, tenho que MERECE PARCIAL ACOLHIDA o pedido inicial. É que a parte autora sustenta jamais ter mantido qualquer relação contratual com a parte ré apta a determinar cobrança como a que sofreu, no valor de R$ 326,25, conforme documento de ID 127659631.
O réu, por sua vez, sustenta a existência do débito, decorrente de contrato regularmente firmado entre as partes.
Contudo, o demandado não trouxe aos autos o contrato assinado pelo autor, tampouco documentos indicativos da existência de relação jurídica passível de ensejar a existência do débito ora impugnado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, são absolutamente unilaterais as telas sistêmicas plasmadas no corpo da contestação, afigurando-se por si inaptas à comprovação da existência de relação débito-crédito entre as partes.
De sorte que, ausente a demonstração, pelo réu, de que existe o débito impugnado pelo autor, há que acolher os pleitos relacionados ao cancelamento do débito e à abstenção de inscrição de seus dados em cadastros restritivos em razão dele.
Por outro lado, o próprio autor afirma que sofreu cobrança de dívida não reconhecida, mas não a inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, o que, nos termos da Súmula 230, do TJERJ, não enseja dano moral, tampouco devolução em dobro do importe exigido.
Também não demonstrou o autor ter sofrido qualquer prejuízo de ordem diversa em razão da cobrança.
De modo que, definitivamente, NÃO MERECE ACOLHIDA o pleito de compensação de danos morais.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, CONDENO o réu a: a) no prazo de 5 (cinco) dias, CANCELAR o débito ora impugnado pelo autor, no valor de R$ 326,25, assim como o contrato de nº 2012329631-202105, tudo sob pena de multa equivalente ao DOBRO de eventual cobrança havida em descumprimento; b) ABSTER-SE de incluir os dados do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do débito impugnado nos autos, pena de multa equivalente ao DOBRO do importe exigido.
Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, CONDENO a parte autora ao custeio de 80% das despesas processuais e, a parte ré, ao custeio de 20% delas, verba cuja exigibilidade SUSPENDO, em relação à parte autora, em virtude da JG de que é beneficiária.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado do pleito em que sucumbiu, verba cuja exigibilidade SUSPENDO em virtude da JG de que é beneficiária.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito impugnado nestes autos.
Cerificado o trânsito em julgado desta e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
P-se.
I-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de maio de 2025.
DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto -
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDENIR DA CONCEICAO FRANCA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2024 22:16
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDENIR DA CONCEICAO FRANCA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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