TJRJ - 0001087-64.2021.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:22
Remessa
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18/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:03
Juntada de petição
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03/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:12
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
ROSEMARY PINTO DA SILVA e MICHELLE VIANA DA SILVA ajuizaram, em 30.03.2021, AÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de AMPLA, alegando, em síntese, que residem, no mesmo imóvel, localizado em Suruí, Magé/RJ e dividem as despesas, incluindo a conta de energia elétrica.
Afirmaram que, em 13.12.2020, após sucessivas quedas de energia, o refrigerador duplex Frost Free da marca Brastemp de sua residência foi danificado e inutilizado. /r/r/n/nRelataram que, no mesmo dia do ocorrido, a segunda autora entrou em contato com a ré, sendo orientada a aguardar a solução do problema.
Contudo, mesmo após novo contato, a ré negou qualquer reparação, sem apresentar justificativa. /r/r/n/nApós tecerem considerações sobre o direito objetivo aplicável ao caso requereram que a condenação da ré a obrigação de promoverem o reparo da geladeira, sob pena de multa e, alternativamente, a sua condenação ao pagamento do valor correspondente ao eletrodoméstico, R$ 2.298,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. /r/r/n/nGratuidade de justiça concedida em fls. 25. /r/r/n/nContestação fls. 32 em que, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando não ter sido comprovada a real incapacidade financeira das autoras.
No mérito, sustentou que inexiste qualquer comprovação, por parte das autoras, dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Aduziu que a rede de distribuição da empresa ré está em conformidade com os padrões legais e regulatórios, e que os equipamentos das autoras não foram submetidos à vistoria técnica conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010.
Alegou que a solicitação administrativa de ressarcimento não foi concluída por ausência de apresentação dos dois orçamentos exigidos pela regulamentação da agência reguladora, de modo que a responsabilidade da ré restaria afastada por ausência de nexo causal entre o alegado evento danoso e a atuação da concessionária. /r/r/n/nRéplica em fls. 102. /r/r/n/nDecisão que determinou a produção de prova pericial em fls. 116. /r/r/n/nDecisão que revogou a produção de prova pericial e inverteu ônus da prova em fls. 191. /r/r/n/nDespacho fls.209 que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido. /r/r/n/nIndefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que as autoras demonstraram, mediante documentação idônea, a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do CPC. /r/r/n/nInicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. /r/r/n/nNão existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. /r/r/n/nTrata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. /r/r/n/nCuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão. /r/r/n/nO fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo. /r/r/n/nEm análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . /r/r/n/nAs partes controvertem acerca da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria resultado, segundo as autoras, em oscilação de tensão na rede e consequente queima de eletrodoméstico de sua propriedade, especificamente uma geladeira duplex Frost Free da marca Brastemp.
Postula-se, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. /r/r/n/nCumpre inicialmente salientar que, em sede de relações de consumo, como a presente, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo juízo quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, é entendimento pacífico na jurisprudência que tal inversão não exime o consumidor da produção de um mínimo probatório, apto a evidenciar a plausibilidade da sua narrativa, sendo imprescindível a demonstração de indícios mínimos do alegado defeito na prestação do serviço. /r/r/n/nNo caso concreto, verifica-se que as autoras se limitam a alegar verbalmente a ocorrência de oscilação de energia em 13.12.2020, que teria culminado na queima de seu eletrodoméstico.
Não obstante tais alegações, não foram acostados aos autos orçamentos de conserto ou qualquer prova que demonstre o dano efetivo ao equipamento e, principalmente, a sua vinculação com suposta falha no fornecimento de energia pela ré. /r/r/n/nA tela sistêmica de fl. 98, juntada aos autos pela ré, indica que o evento cadastrado no sistema, em 17.02.2020 foi classificado como ¿aguardando orçamento¿, o que corrobora que a consumidora deu início ao procedimento administrativo, mas não apresentou os orçamentos exigidos, conforme previsto no art.602 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Tal documento, ao contrário de corroborar a narrativa autoral, reforça a tese da defesa quanto à ausência de regular instrução do pedido de ressarcimento, sem comprovação do alegado dano. /r/r/n/nAssim, a ausência de elementos concretos que permitam inferir a efetiva falha da ré ou a sua ligação direta com os prejuízos alegados impõe a improcedência dos pedidos formulados pelas autoras. /r/r/n/nEm face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSEMARY PINTO DA SILVA e MICHELLE VIANA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. /r/r/n/nRegistro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. /r/r/n/n Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se e Intime-se. /r/r/n/nTransitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/04/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:05
Conclusão
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11/03/2025 13:27
Remessa
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31/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 20:13
Conclusão
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31/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:45
Conclusão
-
14/01/2025 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:23
Juntada de petição
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04/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:30
Decisão anterior
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30/06/2023 18:30
Conclusão
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30/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 21:29
Juntada de petição
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22/08/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 20:31
Juntada de petição
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27/05/2022 10:05
Juntada de petição
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21/03/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 11:45
Outras Decisões
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14/03/2022 11:45
Conclusão
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14/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 11:40
Apensamento
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25/10/2021 17:12
Juntada de petição
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21/10/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 19:31
Juntada de petição
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29/04/2021 08:07
Juntada de petição
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08/04/2021 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2021 12:41
Assistência Judiciária Gratuita
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08/04/2021 12:41
Conclusão
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08/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 13:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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