TJRJ - 0827593-75.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo:0827593-75.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANNA CRISTINA DO NASCIMENTO VIEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que a contestação é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec) 4º, 465 (sec)1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
MOISES SANTANA TAVARES Servidor Geral -
26/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827593-75.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANNA CRISTINA DO NASCIMENTO VIEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em sua conta poupança, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova é da parte ré.
Todavia, noto pelo documento de ind. 193856269 que há outro desconto em sua conta poupança, no valor de R$ 159,00.
Assim, é inequívoco que há relação jurídica entre a autora e o banco réu, sendo necessário, portanto, que se identifique a origem do desconto questionado, no montante de R$ 33,39.
De igual maneira, entendo que não se encontram presentes os requisitos para compelir o réu a exibir o documento pretendido.
Na fase processual pertinente o pleito poderá ser formulado.
Por fim, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que não restou demonstrado que a manutenção dos descontos poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial.
Assim, o feito deve seguir seu regular curso, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
20/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808346-08.2024.8.19.0212
Simone de Andrade Theodoro dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sergio Luiz Nascimento dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 19:44
Processo nº 0804491-03.2025.8.19.0045
Michael Victor da Silva Freitas
Central Car
Advogado: Thiago Codogno Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 13:53
Processo nº 0025976-27.2021.8.19.0209
Genival Jose Santino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alessandro Santos Pinto
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2025 16:00
Processo nº 0835019-12.2023.8.19.0038
Jessica Regina Montenegro da Silva
Trend Fairs &Amp; Congresses LTDA
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 10:13
Processo nº 0186667-62.2018.8.19.0001
Sociedade Brasileira de Cardiologia
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Luiza Santos Maciel Valadares
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 15:30