TJRJ - 0054159-48.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054159-48.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0054159-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00564578 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARINE ADVOGADO: LUCIANA JULIAO E SILVA CARIBE OAB/RJ-162943 ADVOGADO: BRUNO SENA LEMOS OAB/RJ-150836 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0054159-48.2024.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARINE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 76-86, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 11ª Câmara de Direito Privado, fls. 38-47 e 67-74, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEDAE.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DA EXECUTADA/ AGRAVANTE DE DISCUTIR ASPECTOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPERATIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA.
ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, PROLATADO EM MARÇO DE 2022, RECONHECEU QUE A ORA AGRAVANTE NÃO PRESTAVA O SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO ENDEREÇO DO AGRAVADO, NÃO PODENDO COBRAR POR ISSO.
O MESMO ACÓRDÃO CONCLUIU QUE "SOMENTE QUANDO A RÉ COMPROVAR QUE PRATICA AO MENOS UMA DAS FASES DO TRATAMENTO DO ESGOTO ORIUNDO DO CONDOMÍNIO/AUTOR PODERÁ COBRAR PELA TARIFA RESPECTIVA." AGRAVANTE QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO AGRAVADO EIS QUE TERIA COMPROVADO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SREVIÇO A CONTAR DE MAIO DE 2018.
PRETENSÃO DE MODIFICAR O QUADRO FÁTICO JÁ EXAMINADO PELO ACÓRDÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER MUDANÇA QUE SOMENTE PODE SE REFERIR A MOMENTO POSTERIOR AO JULGADO, JÁ QUE ATÉ ENTÃO HOUVE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEDAE.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE DISCUTIR ASPECTOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPERATIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO DO JUIZ A QUO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O JULGADO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." A recorrente, CEDAE, em seu recurso especial, alega violação aos artigos 489, §1º, IV c/c 1022 e 505, I, todos do CPC.
Defende, em síntese, que demonstrou que, a partir de maio de 2018, houve alteração na realidade da prestação do serviço de esgotamento sanitário, com início da coleta e tratamento dos resíduos sólidos (lodo), conforme comprovação documental anexada à impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal fato implicava a necessária limitação temporal da restituição dos valores cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões, fls. 96-99. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisão que acolheu apenas parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Pretende que reconhecida a limitação temporal para apuração do débito exequendo afirmando a regularidade do serviço de esgotamento a partir de 05/2018.
O acórdão manteve a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "(...) De fato, como bem apontado na fundamentação da decisão agravada, os documentos trazidos a Juízo pela ora Agravante, com a impugnação, no intuito de comprovar a disponibilização do serviço de esgoto no endereço do Agravado, não se prestam à comprovação determinada. É o que se concluiu a partir da leitura do Acórdão de index 830, que embasa a presente execução, e que reconheceu em 28/03/2022 que: "somente quando a ré comprovar que pratica ao menos uma das fases do tratamento do esgoto oriundo do condomínio/autor poderá cobrar pela tarifa respectiva." Portanto, tratando-se de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, somente com a comprovação de que, em data posterior ao julgamento da demanda, a Agravante passou a prestar os aludidos serviços de tratamento de esgoto ao Agravado, restaria cabível o deferimento de prova pericial a fim de questionar os valores pretendidos em sede de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que os documentos trazidos pela Agravante com a impugnação possuem data anterior à do referido do julgado, e, portanto, remetem ao quadro fático analisado em fase de conhecimento e não se prestam à comprovação de modificação das características do serviço prestado após a prolação do Acórdão mencionado.(...)" (Fls. 42 e 43) O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu que a questão não pode ser revista, pois configura coisa julgada e, ainda, que os documentos acostados não se prestam a comprovar o alegado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.239/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL.
DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS DE DEFINIÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA EFEITO DE IMPENHORABILIDADE.
IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Súmula 284/STF, não se conhece de recurso especial na hipótese de o recurso especial apontar violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. 1.1 No caso dos autos, os dispositivos de lei tidos como violados, revelam-se inadequados para a solução da controvérsia, pois o Supremo Tribunal Federal, ao definir o alcance da proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF/1988), no julgamento do Tema 961/STF, à míngua de lei específica que definisse a pequena propriedade rural, admitiu como parâmetro o tamanho definido no art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993, considerando-se pequena propriedade, o imóvel rural que possua a área compreendida entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022). 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que se refere à tese de excesso de execução em razão de pagamento parcial do débito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054159-48.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0054159-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00564578 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARINE ADVOGADO: LUCIANA JULIAO E SILVA CARIBE OAB/RJ-162943 ADVOGADO: BRUNO SENA LEMOS OAB/RJ-150836 DESPACHO: Processo nº 0054159-48.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
03/07/2025 19:23
Remessa
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 14:48
Documento
-
05/06/2025 14:42
Conclusão
-
05/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054159-48.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0072945-55.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00593494 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARINE ADVOGADO: LUCIANA JULIAO E SILVA CARIBE OAB/RJ-162943 ADVOGADO: BRUNO SENA LEMOS OAB/RJ-150836 Relator: DES.
LUCIA HELENA DO PASSO -
19/05/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 17:34
Conclusão
-
06/05/2025 17:33
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 11:56
Mero expediente
-
09/04/2025 17:19
Conclusão
-
08/04/2025 18:19
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 19:25
Documento
-
27/03/2025 16:55
Conclusão
-
27/03/2025 13:30
Não-Provimento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 13:04
Inclusão em pauta
-
21/01/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 15:54
Conclusão
-
30/09/2024 15:49
Confirmada
-
30/09/2024 10:58
Mero expediente
-
18/09/2024 15:37
Conclusão
-
23/08/2024 14:14
Expedição de documento
-
20/08/2024 18:08
Mero expediente
-
15/08/2024 14:53
Conclusão
-
15/08/2024 14:51
Documento
-
23/07/2024 00:05
Publicação
-
16/07/2024 11:19
Mero expediente
-
12/07/2024 00:06
Publicação
-
12/07/2024 00:00
Publicação
-
10/07/2024 13:05
Conclusão
-
10/07/2024 13:00
Distribuição
-
10/07/2024 10:55
Documento
-
10/07/2024 10:54
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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