TJRJ - 0800873-87.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ADRIANE DIAS RIBEIRO PATRAO DRUMOND em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RIBEIRO PATRAO DRUMOND em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800873-87.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ RIBEIRO PATRAO DRUMOND RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é a destinatária final do serviço prestado pela ré e esta, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a autora contratou o trecho de voo, no dia 23/04/2025, de Porto Alegre para o Rio de Janeiro, com saída prevista para 15h10min e chegada para 17h05min (id. 195451467), que fora, posteriormente, alterado para 8h25min e chegada para 10h20min (id. 195452704).
Ocorre que, diante do cancelamento, a autora somente fora realocada em outro voo às 14h05 (id. 195452730), tendo ficado todo esse tempo dentro do aeroporto.
A ré, por sua vez, alega que o voo, inicialmente contratado, foi cancelado em razão das modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem.
Informa que, já o segundo voo foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis em Porto Alegre, caracterizando caso fortuito/força maior.
No caso em comento incide a Teoria do Risco do Empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da empresa, independentemente da configuração de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária realizar a prestação de serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É bem verdade que, pelas características do transporte aéreo, ressaltando-se o de passageiros, a abranger regras rígidas de segurança da aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo, dependente de toda uma infraestrutura complexa, merece certa tolerância eventuais atrasos ocasionados.
Entretanto, o atraso discutido nos autos, de mais de 5 horas, extrapola o aceitável.
Diante do quadro acima exposto, o atraso no voo da autora, configura, sim, falha na prestação do serviço da ré, acarretando o seu dever de reparar o dano, nos exatos termos do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal responsabilidade de natureza objetiva, na forma do art. 14, caput, do mesmo diploma legal.
Ademais, em que pesem os argumentos da parte ré, esta não logrou êxito em comprovar que tenha ocorrido qualquer fato ensejador da ruptura do nexo de causalidade, ou seja, qualquer evento com a qualidade de fortuito externo.
Salienta-se que a ré não acostou qualquer documento que demonstrasse as condições climáticas na cidade de Porto Alegre, no dia 23/04/2025.
Logo, o pedido autoral de indenização por danos morais deve ser acolhido, diante da situação de vulnerabilidade da autora, que teve que permanecer dentro do aeroporto por mais de 5h.
Plenamente caracterizado, portanto, o dever de indenizar pela ré, a título dos danos morais experimentados pela autora, decorrentes dos próprios fatos já mencionados, ou seja, o abalo moral configura-se in re ipsa.
Observe-se que o montante indenizatório do dano moral precisa ser arbitrado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a compatibilidade com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, somado, ainda ao caráter didático e punitivo que possui, desestimulando e punindo condutas em desacordo com o direito em sua acepção ampla.
Diante do norteamento exposto, arbitro indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois reais), para o autor, por entender ser tal valor o mais compatível com a repercussão e a natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois reais), a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da presente data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
VASSOURAS, 21 de julho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:55
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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17/07/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ADRIANE DIAS RIBEIRO PATRAO DRUMOND em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0800873-87.2025.8.19.0065 Distribuído em: 26/05/2025 16:11:25 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA BEATRIZ RIBEIRO PATRAO DRUMOND RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Ficam intimadas as partes litigantes autora ANA BEATRIZ RIBEIRO PARTRÃO DRUMOND e a ré AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na pessoa de seus patronos, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17de JULHOde 2025, às 16h30min, será realizada na forma TELE PRESENCIAL, com o agendamento da mesma no sistema MICROSOFT TEAMS, com as intimações dos mesmos, para ciência.
Link para acesso à Audiência de Conciliação https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMxOGMzMTUtMjhlNS00ZDBhLWJmYjAtMTYxZDkwM2MyZmQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ef3bbc0f-12af-4eae-ac17-29051e44b712%22%7d Vassouras, 16 de junho de 2025.
JORGE LAURINDO DE CASTRO TAJ – Matrícula nº 01/14860 -
16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0800873-87.2025.8.19.0065 Distribuído em: 26/05/2025 16:11:25 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA BEATRIZ RIBEIRO PATRAO DRUMOND RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Ficam intimadas as partes litigantes autor ANA BEATRIZ RIBEIRO PATRÃO DUMOND e a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na pessoas de seus patronos,que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17de JULHO, às 16h30min, será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiência do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras, RJ.
Vassouras, 6 de junho de 2025.
JORGE LAURINDO DE CASTRO TAJ – Matrícula nº 01/14860 -
06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:04
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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