TJRJ - 0816338-34.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816338-34.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALU DE SOUZA DE AQUINO RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S 1.Defiro JG. 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NALU DE SOUZA DE AQUINO - CPF: *78.***.*08-53 (AUTOR).
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26/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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