TJRJ - 0803485-78.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 16:33
Apensado ao processo 0804566-62.2025.8.19.0006
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803485-78.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERI GRACIANO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:11
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
27/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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