TJRJ - 0852311-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852311-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE SOUSA MARINHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação que ELIAS DE SOUSA MARINHO move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que foi fraudulentamente aberta em seu nome a conta 1007049-2, Agência 2300 do réu, na desconhecida cidade de Pomerode/SC, conforme boletim de ocorrência policial, para onde foram transferidos R$ 89.907,97 de precatório do autor, com consequente transferência de R$ 15.000,00 e Pix de R$ 15.000,00 ambos em 05/10/2021 e outro Pix no dia seguinte de R$ 49.000,00, sendo todas estas operações para RejaxPagamentos S/A, conta e agência no bairro Praia da Costa, em Vila Velha/ES, além do pagamento de título de outro banco (Nu Pagamentos S.A) no valor de R$ 7.900,00 mais saque de R$ 1.000,00 e diversas compras com cartão de débito de R$1.430,64 tudo até 07/10/2021 no valor total de R$ 89.443,76.
Finaliza a parteautora pedindo a declaração de inexistência da relação contratual e seu encerramento, indenização por dano material de R$ 89.097,97 e indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
Despacho no índice 139723888 determinando a citação.
Contestação no índice 148418108 alegando em síntesea ilegitimidade passiva do réu, pois mera facilitadora das operações bancárias, e culpa exclusiva de terceiros, pois para depositar precatório em outra conta bancária seria imprescindível que um advogado habilitado formalmente nos autos tivesse apresentado petição informando os dados bancários para o pagamento, razão pela qual não tem responsabilidade, afastando os alegados danos material e moral.
Réplica no índice 153897205.
Despacho no índice 162695896 abrindo prazo em provas.
Decisão de suspeição no índice 181025204. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré tendo em vista a teoria da asserção.
Afinal, pela leitura da exordial se extrai haver suposta relação jurídica de direito material entre as partes litigantes, devendo aquela questão ser resolvida em sentença de mérito, como questão principal.
Insta reconhecerque não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito esecuritária, conforme seu art. 3º, §2º, declarado constitucional pelo STF em ADI nº 2591, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independenteda existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em análise, a parte autora não tinha qualquer vinculação contratual com a empresa ré, sendo considerada consumidora por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC, já que vítima do evento.
Alega a parte autora que tinha direito de receber precatório de R$ 89.907,97e seu numerário foi transferido para conta corrente aberta fraudulentamente junto ao réu, com posteriores movimentações financeiras que em três dias esvaziaram esse numerário.
Alega a parte ré que a fraude ocorreu por advogado peticionante junto ao Poder Judiciário para levantamento do referido precatório, afastando sua responsabilidade.
Em verdade, cumpre observarque oréu não comprovou, como lhe competia, que a conta corrente objeto da lide foi abertapelopróprioautor, mesmo porque não demonstrou interesse na produção de prova documental, pericial grafotécnica ou qualquer outra admitida em Direito.
Também tenho que o réu não logrou comprovar que seus prepostos tenham agido com a cautela necessária quando da celebração deste negócio jurídico.
Não provou, assim, ter agido com a cautela necessária ao contratar, nem ter havido falsificação perfeita dos documentos daparte autorade modo que seus prepostos não pudessem desconfiar dos documentos apresentados para a contratação.
Aliás, o réu sequer juntou os documentos pessoais apresentados para a contratação, nem mesmo juntou o respectivo instrumento contratual objeto da lide, de modo a que pudessem ser contrastadas as assinaturas neles apostasou identificado o suposto advogado que teria regularmente aberto essa conta em nome do autor.
Afinal, cumpre aplicar aqui a Súmula nº 479 do STJ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), decorrente do Tema n° 466cujo julgamento segue abaixo ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-correnteou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
REsp Nº 1.199.782 – PR, Segunda Seção, Rel.
LuisFelipe Salomão, julgamento em 24/08/2011, DJe12/09/2011.
REsp Nº 1.197.929 – PR, Segunda Seção, Rel.
LuisFelipe Salomão, julgamento em 24/08/2011, DJe12/09/2011.
Deve arcaro réu, destarte, com o ônus da inércia, considerando-se juridicamente inexistente o negócio jurídico objeto da lide, pois não celebrado pela parte autora junto ao réu,mas sim por terceiro em fraude, sendo portantoinjustificável a abertura da conta corrente em nome do autor e a dilapidação dos valores objeto da lide.
Assim, entendo que merecem amparo judicial os pedidos de declaração de inexistência da relação contratual objeto da lide, encerramento da respectiva conta bancária e indenização por dano material correspondente a todas as movimentações bancárias que prejudicaram o autor conforme indicadona petição inicial.
Desta forma, cabe analisar se existe a obrigação de indenizar odano moral sofrido peloautor.
Não pode ser o nexo causal excluído por alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois culpa também pode ser atribuída a seus funcionários que não obraram com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato por terceiro fraudador em nome do autor.
Estabelece o art. 34 do CODECON ser o fornecedor de serviços solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, para cuja caracterização não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, “é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (REsp nº 304.673/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, DJde11/03/02; REsp nº 618.910/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/08/05; AgIntno AREspn° 1.347.178/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 24/4/2019).
O fornecedor tem o dever de vigilância e direção sobre os prepostos, em razão de os ter escolhido.
Quando recorre aos serviços de prepostos, o fornecedor outra coisa não faz senão prolongar a sua própria atividade.
Ocorrido o dano por ato de preposto, tudo deve ser aceito como produzido por fato próprio daquele.
Tampouco é possível ter por mero aborrecimento a abertura de conta bancária mediante fraude e a consequente dilapidação dopatrimônio titularizado pelo autor.
São públicos e notórios os constrangimentos impostos àqueles que porventura sofram esses revezes, constrangimentos esses que não se confundem com meros dissabores do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, capazes de gerar angústia, preocupação e humilhação, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pelo consumidor.
Efetivamente, não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios exigidos para a comprovação do dano material, eis que, por ser imaterial, está ínsito na própria ofensa, de forma que comprovado o fato danoso comprovado está o dano moral (dano in reipsa).
Afinal, o dano moral é a violação a direito da personalidade.
Desta forma, estando comprovado o dano sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre este e os atos praticados pelo réu, através de seus prepostos, impõe-se a obrigação de indenizar.
O quantum debeaturdeve ser fixado sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que a parte autora não comprovou qualquer outro evento além dos descritos acima,mostra-se o valor de R$ 10.000,00 (dezmilreais) compatível com a reprovação necessária acerca da conduta do réu.
Isto posto, nos termos do artigo 487 I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara declarar a inexistência da relação contratual objeto da lide, para condenar o réu na obrigação de encerrar a conta bancária objeto da lideno prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais), para condenar o réu na obrigação de pagar indenização por dano material correspondente a todas as movimentações bancárias que prejudicaram o autor conforme indicado na petição inicial, valores estes que deverãoser corrigidosmonetariamente pelo IPCA e acrescidosde juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a data do prejuízo, além de condenar o réu na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros moratórios legais desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Condeno a parteréa pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
PRI.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Tabelar -
20/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:39
Outras Decisões
-
19/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
06/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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