TJRJ - 0826591-79.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826591-79.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDA REGO DA SILVA RÉU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA, TIM S A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por IRANILDA REGO DA SILVA em face de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA e TIM S.A.
Relata que recebeu proposta de oferta no aplicativo do segundo réu TIM S.A que consistia na contratação do cartão TODOS sem mensalidade nos três primeiros meses e descontos em consultas médicas, farmácias, etc; tendo realizado a contratação em 06 de setembro de 2024.
Assevera que se arrependendo entrou em contato dias após a contratação solicitando o cancelamento por telefone e posteriormente por e-mail e que obteve a resposta de que deveria adimplir uma multa de 50% sobre totalidade das mensalidades.
Aduz que mediante o impedimento de cancelamento do cartão este se mantém ativo e sem uso.
Requer a procedência do pedido para compelir os réus a cancelarem o cartão com afastamento da multa rescisória imposta e condenar os réus em danos morais.
A exordial veio instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova no Id. 156238023.
Contestação do Id. 160134940 da ADMINISTRADORA DE CARTAO MEIER LTDA.
Preliminarmente alega ilegitimidade da ré TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA pois alega ausência de responsabilidade desta por ser mera franqueadora.
No mérito alega que cobra a mensalidade pelo serviço prestado e que a parte autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais no momento a contratação, tendo consentido naquele momento.
Afirma que a parte autora não junta prova do cancelamento e que este deveria ser realizado através da segunda ré TIM já que a contratação ocorreu através dela.
Aduz a legalidade das cobranças, inclusive da multa rescisória estipulado no artigo 3º do contrato.
Assevera que em contato com a corré TIM foi verificado que o contrato da autora está cancelado e sem cobrança de qualquer multa.
Assim alega ausência de responsabilidade e de falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência.
Contestação de ID. 160302880 da primeira ré TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Preliminarmente alega ilegitimidade passiva por ser franqueadora.
No mais repete as teses de defesa da contestante de Id. 160134940.
Contestação de Id. 168416333 da ré TIM.
Impugna a inversão do ônus da prova preliminarmente.
No mérito alega ausência de responsabilidade no cancelamento por não possuir acesso ao sistema da réu, ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito que gere dano moral.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no Id. 169209733.
Intimados a se manifestarem em provas, todas as partes e manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
RELATADOS, DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação envolvendo, em tese, relação de consumo devendo ser aplicadas as normas e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Não obstante, impõe-se mencionar que também em sede de relação de consumo cabe ao consumidor realizar a prova mínima da situação fática envolvendo os seus pedidos, sendo o direito à inversão do ônus da prova restrita aos casos de hipossuficiência probatória e desde que demonstradas as provas mínimas envolvendo a situação fática deduzida. É de se ler com cautela o disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, como vem fazendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, superando uma hermenêutica que se aplicou no início de vigência da legislação consumerista.
Dispõe o artigo 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, interpretando a parte final do referido artigo, editou o verbete sumular330: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso em tela houve inversão do ônus da prova antes da citação, tendo todos os réus sido citados e estando ciente do ônus que lhe cabia.
No entendo, o autor juntou com a exordial prova do direito que alegava possuir, juntando o pedido de cancelamento e a cobrança da multa pelo cancelamento, conforme se verifica pelo Id. 148747368 e 148747369.
Em que pese a legalidade de cobrança de multa contratual por quebra de fidelidade existente em contrato, nota-se que no caso em tela o cancelamento se deu pelo direito ao arrependimento e dentro do prazo legal, disposto no artigo 49 do CDC; ensejando assim na ilegalidade da cobrança. ´´Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.`` O contestante de Id. 160134940 de nome ADMINISTRADORA DE CARTAO MEIER LTDA alega sua responsabilidade pelos fatos narrados, em que pretende a exclusão de sua dita franqueadora ré TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como esta também alega sua ilegitimidade.
Ocorre que neste caso concreto a parte autora realizou a contratação através do site da segunda ré TIM de um cartão de benefício, ou seja, um sistema através de um cartão em que os clientes teriam benefícios como descontos; não se sabendo com quem foi feita a contratação.
Vê-se claramente que a autora contratou o cartão de Todos, com a logo da primeira ré, não importando quem estava lhe prestando o serviço, pois pela Teoria da Aparência estava contratando a ré e não uma de suas franqueadas.
Nota-se que em momento algum a empresa ADMINISTRADORA DE CARTAO MEIER LTDA se apresentou antes da contratação, levando a crer que a autora estava contratando com a TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Isto posto, entendo pela responsabilidade pelo fato narrado da ré TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ainda em relação a responsabilidade das rés, nota-se a responsabilidade solidária da ré TIM que utilizou de sua plataforma para divulgação da empresa parceira, assumindo a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço por aquela.
Considerando a falha na prestação do serviço, vê-se que o consumidor foi obrigado a procurar o Poder Judiciário com intuito de afastar maiores danos, como por exemplo negativação de nome, ensejando assim a condenação de danos morais, inclusive de caráter punitivo pedagógico.
Assim, entendo justa a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 2000.00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: A- COMPELIR as rés a realizarem o cancelamento do cartão sem qualquer exigência de multa rescisória, B- DECLARAR o afastamento da multa rescisória pela ilegalidade no caso concreto, C- CONDENAR os réus solidariamente em danos morais no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais).
Incide sobre esse valor a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde a publicação e, ainda, juros legais de 01% ao mês desde a citação.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I e IV, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 229-A, I da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANILDA REGO DA SILVA - CPF: *83.***.*35-83 (AUTOR).
-
11/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801026-78.2025.8.19.0079
Gabriel de Freitas Domingos Dias Silva
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Diego Rabello Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 10:54
Processo nº 0841345-41.2024.8.19.0203
Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos
Jose Carlos Moraes Martins
Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 17:47
Processo nº 0801476-46.2023.8.19.0061
Rogeria Regina Ricardo Silva de Andrade
Municipio de Teresopolis
Advogado: Patricia Maroun
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 14:14
Processo nº 0804258-06.2025.8.19.0045
Francisco Rogerio Vanderley Nogueira
Mr. Moo Eventos LTDA
Advogado: Paulo Roberto Carnauba de Menezes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 18:02
Processo nº 0812867-85.2022.8.19.0205
Eduardo Pires Maciel
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael Gomes Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 17:12