TJRJ - 0805007-66.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA FRAGOSO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805007-66.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SODRE DE SOUZA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por RODRIGO SODRE DE SOUZA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, ambos qualificados no id.109378046.
Com a petição inicial no id. 109378046, vieram os documentos no id. 109378048 e seguintes, e, bem assim, emenda no id. 143961876, com documento no id. 143961879.
Concedida a medida liminar no id. 109984320.
Mandado de Citação e Intimação no id. 110259145.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 114540645, com documentos no id. 114540646 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica da parte autora no id. 115151326.
Concedida a justiça gratuita no id. 152785330.
Em atenção ao mesmo, parte ré no id. 163493096. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório apresentando protocolos de reclamações administrativas sobre a falta de abastecimento regular de água desde o dia 24/03/2024 (id. 109380307).
Tenho que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Logo, devem ser consideradas as alegações verossímeis da parte autora quanto ao período de interrupção dos serviços, amparadas por protocolos de atendimento, não impugnados.
Salienta-se que não houve comprovação de incidentes graves na ocasião, específicos na localidade, capazes de isentar a Ré da responsabilidade na demora do restabelecimento do serviço, que somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação e deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Sendo assim, a falha no serviço prestado pela parte Ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que ficou privada do fornecimento do serviço essencial por longo período.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da compensação pecuniária, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Confirmar a decisão liminar do id. 109378046; II.Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
12/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:11
Expedição de Informações.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA FRAGOSO em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO SODRE DE SOUZA - CPF: *99.***.*35-82 (AUTOR).
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16/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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