TJRJ - 0801621-61.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:32
Outras Decisões
-
02/09/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO 01/2020, Art. 3º, XII: Intime-se o executado, por meio de publicação no D.O., a pagar o valor exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, (sec) 1º do CPC.
ARARUAMA, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA CHAVES DA ROCHA -
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0801621-61.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Iasmin Teixeira Scalambriniem face da Concessionária Águas de Juturnaíba S.A.
Alega a autora, em síntese, que ficou sem abastecimento regular de água desde 28/02/2025, sem qualquer justificativa para a interrupção, tendo suas faturas devidamente quitadas.
Afirma ainda que realizou diversas diligências junto à ré para restabelecimento do serviço, sem obter êxito até a propositura da presente demanda.Diante do exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água em sua residência.
Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 176770290– Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela liminar.
Id. 182261732– Informação da ré acerca do cumprimento da liminar.
Id. 182261732– Contestação apresentada pela ré.
Id. 182859696– Réplica apresentada pela autora.
Id. 182859696– Manifestação da autora informando desinteresse na produção de novas provas.
Id. 203817945– A ré informa que não há outras provas a produzir.
RELATADOS.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, sendo de direito e de fato a matéria controvertida para o julgamento da causa, não há necessidade de se produzirem outras provas.
Tem-se que a controvérsia está em verificar se é cabível a obrigação de fornecimento de água no imóvel da autora, assim como se a conduta da ré enseja a reparação moral.
Inicial, cumpre ressaltar que o tema da responsabilidade civil de concessionária de serviço público tem sede constitucional (art. 37, § 6º da Constituição Federal) e define-se como objetiva a responsabilidade da apelante.
Destaque-se que o artigo 22 do CDC dispõe sobre os serviços essenciais, sendo que a parte ré os presta, determinando: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A continuidade dos serviços prestados pela concessionária encontra também sua previsão no art. 43 da Lei 11.445/2007, verbis: Art. 43.
A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
No caso em tela, a parte autora alega que o serviço não vem sendo prestado regularmente, chagando a ficar dias sem abastecimento, bem como efetua normalmente o pagamento da cobrança do serviço não prestado.
Depreende-se dos autos, especialmente dos diversos protocolos e ordens de serviço de verificação, ao contrário do que afirma a ré, a parte autora logrou êxito em evidenciar a precariedade do serviço fornecido pela ré.
Destaque-se que é dever das Concessionárias a prestação do serviço de forma adequada, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade, conforme preconiza o art. 6º da Lei nº 8.987/1995, in verbis: “ Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Desta forma, tem-se que a parte ré não controverteu adequadamente os fatos narrados pela parte autora, eis que não acostou qualquer prova aos autos de que o serviço foi prestado continuamente ou de que a sua interrupção ocorreu de forma emergencial, limitando-se a ré a argumentar em sua peça defensiva a regularidade do serviço e que sua ausência poder ter ocorrido por motivos alheios.
Desta forma, a descontinuidade do serviço prestado pela ré, apesar da regular adimplência da parte autora, é um fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, eis que a apelada narrou na inicial que chegou a ficar até três semanas sem o serviço tido como essencial, não tendo a ré apresentado uma legítima prova contundente para infirmar tal alegação.
Aplicável ao caso em exame a súmula nº 192 desse C.
Tribunal, verbis: Nº. 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Em relação ao valor da reparação pelo dano moral, se sabe que a lei não prevê critérios determinados para a fixação do valor compensatório.
Deve o Juiz ter em mente a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a devida punição ao agente e, ainda, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Atenta a tais diretrizes, arbitro a compensação pelo dano moral sofrido pelo autor ao equivalente R$5.000,00.
Nesse sentido: Apelação.
Consumidor.
Prestação irregular do serviço de fornecimento de água.
Obrigação de prestação contínua e adequada.
Arts.6º, X e 22 do CDC.
Crescimento urbano acelerado que se insere na seara do risco do empreendimento.
Fortuito interno. Ônus que não pode ser repassado ao consumidor.
Dano moral in re ipsa.
Quantia indenizatória que se majora para R$ 5.000,00 para cada autor.
Reforma da sentença para condenar a ré ao regular abastecimento das unidades cadastradas e à majoração da verba reparatória.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU (0009257- 51.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/05/2018).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: 1) Confirmar a decisão liminar de índice 176770290. 2) Condenaro réu a compensar o autor pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, que correm a partir da citação.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ARARUAMA, 14 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Certifico que a contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente.
DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO 01/2020, Art. 3º, IX: 1 - Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 05, sob pena de perda da prova. 2 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse.
ARARUAMA, 6 de maio de 2025.
ANDRESSA DOS SANTOS DO COUTO SILVA -
06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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