TJRJ - 0815218-94.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MONICA BENEDITO DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MANSOU GESTAO E CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AV em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815218-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BENEDITO DA COSTA RÉU: MANSOU GESTAO E CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AV Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÔNICA BENEDITO DA COSTA em face de MANSOU GESTÃO E CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
Alega a parte autora que adquiriu um imóvel anunciado pela parte ré em fevereiro de 2022 e que a partir de então passou a assumir o pagamento das taxas condominiais, assim como das parcelas do bem.
Sustenta, ainda, que foi surpreendida em agosto de 2022 com uma ação de execução de débito de taxa condominial anterior à aquisição e que a parte ré garantiu a inexistência de dívidas no momento da celebração do contrato.
Por fim, salienta que tentou por inúmeras vezes resolver os problemas extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Assim, requer que o réu seja condenado ao pagamento de danos materiais e moral.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 57114143 / id. 57115931.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 68051800, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não pode ser responsabilizada por ato praticado pelo vendedor do imóvel.
Réplica constante no id. 101445139.
Manifestação da parte ré constante no id. 124120962.
Decisão saneadora constante no id. 153281078, pela qual foi rejeitado o pedido de chamamento ao feito do vendedor do imóvel.
Pela decisão de id. 178070882, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento.
Cuida-se de demanda em que a adquirente de imóvel busca responsabilizar a corretora por débitos pretéritos existentes sobre o bem.
A responsabilidade civil do corretor de imóvel segue a regra disposta no artigo 723, caput e parágrafo único, do Código Civil, que possui a seguinte redação: Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010) Parágrafo único.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010) No presente caso, verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado em 19/02/2021 e que a execução das taxas condominiais foi ajuizada em setembro de 2021 (processo nº 0015103-74.2021.8.19.0206), ou seja, após à aquisição do imóvel pela parte autora, ainda que estejam sendo cobradas dívidas pretéritas.
Assim sendo, mesmo que fossem consultados os distribuidores da Comarca, não teria como a parte ré ter conhecimento acerca de débitos condominiais ou de eventuais ações judiciais.
Ademais, o documento de id. 57115907 demonstra que houve a quitação dos débitos condominiais referentes ao período de 10/07/2019 e 10/02/2021, Se existiam débitos anteriores a tal período, eles não foram informados à parte ré pela própria administradora do condomínio, o que revela inexistência de má-fé da intermediadora na condução do negócio.
Como a própria parte autora não acostou aos autos a inicial da execução de nº 0015103-74.2021.8.19.0206, não é possível saber quais seriam as dívidas cobradas e seu exato período.
Vale ressaltar que consta na cláusula 2 do contrato de compra e venda informações de que o vendedor do imóvel informou não haver débitos decorrentes de taxas condominiais no momento da celebração do contrato e que ele se obrigou a quitar qualquer débito ou ônus anteriores.
Desta forma, deve apenas o vendedor ser responsabilizado pelos danos advindos da ação judicial e não a corretora, sendo ela mera intermediadora do negócio, inexistindo qualquer desídia ou ausência de informação.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJRJ, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORA RÉ, SEM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO RESPECTIVO REGISTRO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE, APÓS TOMAR POSSE DO BEM, FOI SURPREENDIDO COM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO CONDOMINIAL, NO MONTANTE DE R$7.044,91, O QUE ENSEJOU SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO, COM A CONSEQUENTE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA IMOBILIÁRIA, ASSIM COMO O ILÍCITO CONTRATUAL PERPETRADO PELA VENDEDORA DO BEM AO LANÇAR INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, FIXANDO VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS RÉS. 1.
Aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
A relação estabelecida entre o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo, vez que ambas assumem a posição de destinatários finais do serviço prestado pela empresa ré, através da captação de clientes e concretização da venda do imóvel pertencente ao promitente vendedor com a devida prestação de informações acerca de sua regularidade.
Precedentes do STJ. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corretora que não merece prosperar, tendo em vista que a mesma participou da relação jurídica em questão, intermediando a promessa de compra e venda objeto da demanda, mediante o pagamento de contraprestação financeira pela 2a. ré, vendedora do imóvel. 3.
Empresa corretora que é obrigada a executar a mediação com diligência e prudência, prestando aos clientes todos os esclarecimentos acerca da segurança do negócio e de todos os fatores que possam influir nos resultados dele esperados.
Inteligência do artigo 723 do Código Civil. 4.
Instrumento contratual firmado pelas partes que contem cláusula que prevê a dispensa da apresentação imediata das certidões e documentos necessários ao registro da Promessa de Compra e Venda do imóvel objeto da transação, os quais foram minuciosamente descritos no documento, incluindo a certidão de quitação condominial. 5.
Documento redigido de forma adequada e clara, apontando os riscos e as consequências da existência de qualquer óbice à concretização do negócio jurídico, bem como do seu desfazimento. 6.
Autor que teve plena ciência da insuficiência de documentos no ato da celebração do negócio jurídico, assumindo os riscos antecipados no instrumento contratual. 7.
Falha na prestação do serviço prestado pela corretora não caracterizada. 8.
A relação havida entre a vendedora e o comprador rege-se pelo Código Civil, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. 9.
Segunda ré que firmou declaração no sentido de que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, inclusive condominiais, o que se revelou inverídico. 10.
Notório o entendimento de que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, não podendo a vendedora alegar desconhecimento de dívida gerada ao longo de dois anos para justificar o lançamento de informações inverídicas na Promessa de Compra e Venda do bem. 11.
Violação positiva do contrato, em razão da inobservância dos deveres anexos decorrentes da Probidade e da Boa-fé objetiva. 12.
Danos morais configurados, eis que o autor foi incluído no polo passivo de ação executiva de cotas condominiais, arcando com o adimplemento parcial de dívida que a vendedora assegurou inexistir. 13.
Verba indenizatória fixada em montante que se revela adequado aos fatos narrados, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO DO RECURSO DA 1a.
RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA 2a.
RÉ. (0004903-73.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 18/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação rescisória c/c inexistência de débito c/c indenizatória.
Atraso injustificado na entrega de imóvel e expedição do ¿Habite-se¿.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da corretora. É cediço que a comissão de corretagem se trata de contrato estabelecido entre as partes onde a obrigação do intermediador é conseguir o resultado útil, qual seja, a realização do contrato almejado.
Ressalte-se que o artigo 722 do Código Civil determina que pelo contrato de corretagem uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Sendo assim, a relação jurídica entre o consumidor e a corretora não é a mesma que ocorre entre consumidor e incorporadora.
A corretora presta apenas o serviço de corretagem, sendo sua responsabilidade limitada a eventual falha na prestação desse serviço em específico, não podendo ser a ela imputado eventual descumprimento obrigacional pelo promitente vendedor ou pelo promitente comprador.
Desta forma, não há a legitimidade solidária da corretora de imóveis com a do promitente vendedor em caso de atraso ou não realização da obra.
Precedentes desta Câmara e do STJ.
Recurso provido. (0008812-98.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MONICA BENEDITO DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MANSOU GESTAO E CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AV em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 14:53
Outras Decisões
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21/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MONICA BENEDITO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:48
Juntada de carta
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07/05/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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