TJRJ - 0805568-74.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:21
Juntada de carta
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14/08/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0805568-74.2025.8.19.0036 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUELI AMBROZIO CORREIA, SOLANGE AMBROZIO CORREIA FALECIDO: DIRCE MARIA DE MOURA CORREIA Trata-se de Ação de Alvará Judicial, matéria de ordem orfanológica.
Conforme dispõe o artigo 46, I, da LEI nº 6.956/2015 (ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), a competência para processar e julgar tais requerimentos é da Vara que possui atribuição em matéria de órfãos e sucessões.
De acordo com a RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 12/2023, de 18/07/2023, que expandiu os efeitos das Resoluções TJ/OE nº 13/2021 e 15/2021, com o advento da Entrância única, instituído pela Lei nº 9.842/2022, a atribuição para processar e julgar as matérias de ordem orfanológica, nas Comarcas do Interior do Estado do Rio de Janeiro, compete aos Juízes de Direito das Varas de Família.
Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I – Processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados; c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública; e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; f) ações declaratórias de ausência; II - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos.
Importante ressaltar que a RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n°12/2023, transferiu aos Juízes de Direito das Varas de Família das Comarcas do Interior, a competência para exercer as atribuições definidas no artigo 46 da LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em relação aos processos distribuídos a partir de sua publicação, qual seja 18/07/2023, sendo certo que o presente feito foi distribuído na data de 23/05/2025, portanto, este Juízo é incompetente, em razão da matéria, para julgar a demanda.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas de Família desta Comarca, com atribuição para processar e julgar matérias de ordem orfanológica.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Distribuidor.
NILÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
06/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:49
Outras Decisões
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06/06/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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