TJRJ - 0800417-84.2025.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/06/2025 06:00.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Conceição de Macabu Rua Fued Antônio, 8, Centro, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo: 0800417-84.2025.8.19.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTHER ANDRADE DA SILVA FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A Antecipação de tutela de mérito tem como pressupostos a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, sempre ponderado pelo perigo de irreversibilidade da medida, acaso deferida.
Postulam a Autora a ligação da energia elétrica no imóvel pela mesma alugado, ondem pretende explorar atividade comercial.
Alega a autora, que a parte Ré se recusa a ligar a energia elétrica, sob o argumento de que se encontra pendente, certidão ambiental autorizativa, pois a unidade consumidora estaria localizada em área de preservação ambiental permanente.
Da análise dos fatos, parece-me desarrazoada a exigência, na medida em que o fornecimento de energia elétrica se encontra normalizado nos imóveis adjacentes, localizados, inclusive, no mesmo edifício comercial.
Por esta razão, convenço-me da coexistência dos pressupostos estabelecidos pela lei processual civil, de modo que, neste momento processual se mostra mais salutar o deferimento da medida antecipatória pleiteada, do que sua postergação para após a decisão de mérito.
Nestes Termos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à ré que providencie o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora locada pela Autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00, ao teto de R$5.000,00.
Intimem-se as partes para ciência.
Aguarde-se o cumprimento da diligência citatória.
Promovam-se tempestivamente, as diligências necessárias para a realização da audiência designada. .
CONCEIÇÃO DE MACABU, 11 de junho de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
12/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Outras Decisões
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12/06/2025 12:06
em cooperação judiciária
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10/06/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:09
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 13:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Conceição de Macabu.
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10/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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