TJRJ - 3000421-60.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Claudio Luis Braga Dellorto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Número: 30030016020258190001/RJ
-
05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000421-60.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): AGRAVANTE: MARIA HELENA SILVA MIGUELOTEADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
PROFESSORA ESTADUAL INATIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência antecipada e de evidência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se cabível a concessão de tutela provisória antecipada com fim ao imediato reajuste do piso salarial da parte autora.
III. Razões de Decidir 3.
Ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 311, do CPC, respectivamente. 4.
Presença de efetivo debate sobre questões de direito, pelo que necessária análise aprofundada dos argumentos processuais, hipótese que exclui a possibilidade de concessão de tutela provisória. 5.
Súmula nº 59, TJRJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “No presente caso, incumbe ao juízo de origem sopesar todas as questões de mérito (que se confundem com uma das tutela pretendidas, cuja natureza é eminentemente satisfativa) apresentadas pelos litigantes para decidir da forma mais adequada a questão à luz do regramento legal aplicável à hipótese.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º e art. 311, incisos II e IV; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, REsp 1.426.210; TJRJ, Súmula nº 59.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedidos de tutelas de urgência antecipada e de evidência com o objetivo de compelir a parte agravante a promover o reajuste dos vencimentos da agravada, de modo a adequá-los ao piso nacional do magistério.
O juízo monocrático fundamentou sua decisão na dicção do artigo 300, do CPC.
A parte agravante se insurge contra tal decisão, forte no argumento de que adequação do pedido à hipótese legal prevista no art. 311, incisos II e IV, do CPC, bem como que “os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora estão claramente presentes, visto que o direito perseguido pela Parte Agravante está fundamentado na Lei e na jurisprudência do STF, STJ e do TJ/RJ e documentalmente comprovado (contracheque é prova irrefutável do pagamento de piso inferior ao piso nacional), sendo claro que a fumaça do bom direito é evidente.”.
Lastreada nesses argumentos, a agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de concessão de tutela provisórias. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, ressalta-se que a concessão de tutela de urgência antecipada requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), enquanto a tutela de evidência será concedida quando presente alguma das hipóteses do art. 311, do CPC.
Cabe reconhecer que em relação à questão debatida nesta demanda, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que estabelece piso salarial do magistério e reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, tendo modulado a decisão para que a legislação seja aplicável a partir de 27/07/2011.
Verbis: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167/DF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 27/04/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.426.210, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor, restando fixada a seguinte tese: “A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Não se nega que a aplicação dos entendimentos supratranscritos é obrigatória, haja vista a vinculação legal dos juízes e tribunais às decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, bem como do STJ, em sede de recurso repetitivo.
Todavia, do simples exame dos contracheques trazidos à colação, não é possível concluir que no seu caso houve desrespeito ao Piso Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Apesar do alegado pela agravante, ainda existem questões que demandam maior dilação probatória, como a proporcionalidade na adequação dos vencimentos ao nível e à carga horária correspondentes à agravante, bem como que o direito reconhecido nos precedentes jurisprudenciais se refere à implementação do piso e não a reajustes anuais.
Logo, recomendável aguardar maior dilação probatória, como já destacado.
Vale ressaltar a orientação contida no verbete n° 59, da Súmula deste Tribunal de Justiça nos termos seguintes: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos”.
Em relação a tutela de urgência antecipada, portanto, cumpre observar, ademais, que o pleito liminar, tal como articulado e requerido, esgotaria o objeto da ação, na medida em que pretende, a implementação imediata do piso nacional do magistério a violar a Lei nº 9.494/97, art. 2º-B (“A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”).
Quanto a tutela de evidência, analisando detalhadamente a questão, notável que a documentação apresentada ainda não permite concluir pela correção dos valores apontados pela recorrente como devidos, não sendo possível cogitar da concessão da tutela provisória pretendida, visto que não se fazem presentes os requisitos do art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Ainda, em análise do inciso IV, do art. 311, do CPC, a lei fala em possibilidade de o réu opor prova capaz de gerar dúvida, o que implica na necessidade de conceder à parte a oportunidade de provar – por todos os meios previstos em lei - suas alegações.
Requerida a prova e deferida, deve o juiz aguardar sua produção para, apenas após, avaliar se é caso de deferir a tutela provisória de evidência.
A necessidade de já ter sido superada a fase instrutória, leva à conclusão que a tutela provisória de evidência prevista no inciso IV, do artigo 311 será deferida na sentença, uma vez que é o ato logicamente subsequente à instrução.
Verificando, portanto, que o réu não foi capaz de gerar dúvida razoável, apesar das provas apresentadas, o juiz concederá, na sentença, a tutela de evidência.
Sendo assim, nota-se que a agravada, de fato, não apresentou elementos suficientes capazes de demonstrar a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 311, do CPC, para a concessão da tutela de evidência, ao contrário do que reconheceu o juízo a quo.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os elementos capazes de demonstrar a existência dos requisitos exigidos para a concessão das tutelas requeridas, daí NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 932, IV, a, do CPC. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
20/05/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesClaudioLBD -> 09CPUB
-
20/05/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesClaudioLBD
-
15/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
15/05/2025 12:08
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita (já deferida)
-
15/05/2025 12:08
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesClaudioLBD -> 1VPSEC
-
15/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826757-44.2024.8.19.0004
Manoel Postiga Ramos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isabella Leonora Moura e Silva Daltro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 13:41
Processo nº 0804260-69.2025.8.19.0208
Marlon Bernardo Lima Bastos
Humberto Pereira Lima
Advogado: Monica Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 13:49
Processo nº 0006524-48.2011.8.19.0058
Andrea Maria Bruno Guimaraes
Municipio de Saquarema
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2011 00:00
Processo nº 0805145-07.2025.8.19.0007
Sonia de Almeida Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 13:01
Processo nº 0803042-64.2024.8.19.0006
Leonardo Pereira Fonseca
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Leonardo Pereira Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 16:49