TJRJ - 0801161-06.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
-
08/07/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
-
07/07/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Intima-se as partes para conhecimento e cumprimento do ID 195840275.
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Prazo: 05 dias. -
12/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CEDAE em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801161-06.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEYLA BATISTA PEREIRA RÉU: CEDAE Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição c/c obrigação de fazer, ajuizada por NEYLA BATISTA PEREIRA em face da CEDAE”.
Conforme a petição inicial, a autora, responsável pela unidade consumidora nº 0835408-6 teve seu fornecimento de água suspenso em 22/05/2025, devido a um débito de R$ 2.425,93 relacionado a faturas antigas de 2009 a 2020.
A suspensão ocorreu sem aviso prévio, somente sendo constatada após ficar sem o serviço.
Em sede de tutela, requer: " A concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa Ré (CEDAE) restabeleça, IMEDIATAMENTE, o fornecimento de água à residência da Autora, situada à Rua 21 de Abril, nº 300, Bairro Novo, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não vislumbro conjunto probatório suficiente a verificar a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que foi acostada somente a fatura de maio devidamente quitada, faltando as faturas de março e abril/25.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado,pela conciliadora e pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
O processo foi distribuído com a opção pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, razão pela qual a ACIJ será realizada de forma virtual, por plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o seguinte link: bit.ly/3LrJqXQ Não concordando o réu, deverá manifestar sua oposição em até 5 dias antes da audiência que será realizada, valendo o silêncio como aceitação.
Em caso de oposição do réu à opção do Juízo 100% digital, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do Juizado Especial Cível.
As partes e eventuais testemunhas, tão logo recebida a intimação, deverão baixar o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS no celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, a fim de evitar atrasos no dia e hora designados para a audiência.
Cientifiquem-se de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, desde que com acesso a internet, devendo para isso seguir os seguintes passos: 1 - BAIXAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS. 2 - ABRIR O LINK DA AUDIÊNCIA, conforme consta acima. 3 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO. 4 - DIGITAR O NOME COM O QUAL QUER PARTICIPAR DA REUNIÃO. 5 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO.
As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados, e permanecer conectadas aguardando o início da audiência.
Considerando se tratar de audiência realizada em plataforma digital, podem ocorrer inconsistências no sistema, o que, inevitavelmente, acarretará atraso para o início da audiência.
Nesse sentido, as partes devem estar cientes, de que, caso a audiência não se inicie no horário designado deverão permanecer conectadas, aguardando para serem chamadas.
Excepcionalmente, na hipótese de a parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, onde deverá estar presente com antecedência mínima de 15 minutos da audiência, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado.
Intimem-se todos.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000396-88.2020.8.19.0060
Banco do Brasil S. A.
Jeova Lima da Cunha,
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2020 00:00
Processo nº 0844734-34.2024.8.19.0203
Sandra Valeria de Oliveira Guimaraes
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Gustavo Alves Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 23:44
Processo nº 0004268-23.2021.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Alaide Maria do Nascimento
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 0803242-80.2024.8.19.0003
Carlos Henrique de Carvalho
Banco Agibank S.A
Advogado: Flavio Marques Alexandrino Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 08:54
Processo nº 0814714-26.2025.8.19.0203
Jefferson Bueno da Silva
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 16:49