TJRJ - 0804903-80.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804903-80.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MELO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Defiro justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SUELI MELO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK, na qual a parte autora afirma que foram realizados empréstimos consignados não contratados/fraudulentos, portabilidade e conta corrente e transferências para pessoas desconhecidas, com crédito em conta corrente no valor de R$ 1.374,29, referente ao contrato nº. 1521900540, para ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e fixas de R$ 159,55 e contrato nº. 1521617739, no valor de R$ 20.929,45, para ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 485,49 , cada.
Afirma ainda que as parcelas já estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Requer que o réu se abstenha de efetuar descontos de seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Ante o caráter alimentar da verba, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe quanto à suspensão dos descontos, pois a autora não reconhece a contratação dos empréstimos objetos da lide. 3.
Nestes termos, e presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos de nº. 1521900540, no valor de R$ 159,55 mensais e contrato nº. 1521617739, no valor de R$ 485,49 , mensais, até decisão ulterior deste juízo acerca da controvérsia, sob pena de multa, no valor equivalente ao dobro de cada desconto comprovado nos autos. 4.
Cite-se e intime-se o réu, por meio eletrônico, a fim de dar cumprimento a decisão e responder a presente. 5.
Expeça-se ofício ao INSS a fim de dar efetividade a medida, com a determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Instrua-se com cópia da presente.
Prazo: 10 (dez) dias.
I.
TERESÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
09/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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