TJRJ - 0800152-15.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800152-15.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação 2) Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela.
Narrou o autor que se deparou com uma cobrança indevida da ré e descobriu que existe uma instalação em seu nome que não foi solicitada.
O autor nunca concordou com a criação dessa instalação, não assinou qualquer documento e fez requerimento à empresa ré para que as cobranças fossem suspensas, mas até o momento não obteve resposta.
Aduziu estar recebendo contas em seu nome e em nome de sua irmã.
Postulou a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a suspender imediatamente as cobranças.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Os documentos de ID. 164887875 indiciam a emissão de fatura em nome do autor referente à unidade usuária de instalação nº 414048139, situada na Rua Anatuba 236.
Não há nada que indique que o autor está sendo cobrado pela fatura referente ao código de instalação 410160163, que foi emitida em nome de ALESSANDRA DA SILVA.
Ainda, não restou demonstrado, sequer de forma indiciária, que o autor solicitou a suspensão das cobranças junto à ré, conforme por ele alegado na inicial.
Assim, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela requerida, sendo necessário instaurar o contraditório a fim de conferir à ré a possibilidade de demonstrar a legalidade da cobrança, se for o caso.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela requerida. 3) Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 5) Após, voltem conclusos.
P.I. | BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*20-62 (AUTOR).
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15/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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