TJRJ - 3000549-80.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desª. Renata Maria Nicolau Cabo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000549-80.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE: MORADA DA ESPERANCAADVOGADO(A): CARLA LUCIENE LIMA DA SILVA (OAB RJ089093)ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA NETO (OAB RJ099018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão (evento 14) que denegou o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO Morada da Esperança, qualificada nos autos, propõe a presente em face do Município do Rio de Janeiro, visando anular a penalidade imposta em decorrência da lavratura do auto de infração nº 1101919 bem como ser indenizada dos danos morais que alga ter sofrido em virtude da inclusão do seu nome em dívida ativa.
Alega na inicial em resumo que em dezembro de 2024, recebeu notificação de auto de infração – nº 1101919 lavrado pelo IVISA RIO da área da Secretaria Municipal de Saúde – por suposta violação ao disposto no Art. 3º, Decreto 45.585/2018, impingindo-lhe a penalidade descrita no Art. 34 do mesmo Decreto, atualizado pela Portaria “N” S/IVISARio nº 569/2023, sendo certo que a própria notificação recebida informa que o débito é automaticamente inscrito em dívida ativa, em razão da ausência de pagamento no prazo legal fixado.
Aduz, que a citada Autuação foi feita “pelo sistema” (isto é, por mera constatação de que não foi renovada a licença sanitária no prazo legal); ou seja, sem qualquer visita ao local por parte da Fiscal autuante.
Acrescenta, ainda, que não constou da notificação entregue o prazo e o modo para o exercício do direito de defesa, sendo certo que a penalidade imposta em razão da aludida “transgressão” é a de multa e interdição.
E, por fim, que no período em que lhe fora enviada a notificação (novembro/dezembro de 2024), não havia representante da mesma no local, tendo a correspondência sido recebida por pessoa que não pertence aos quadros da autora e entregue à sua representante legal apenas em janeiro do corrente ano, quando do retorno às atividades sociais, pelo que foi a autora prejudicada no exercício de seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, portanto, em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade da penalidade imposta.
Com a inicial, veio a documentação que a segue na árvore processual do “evento 1”.
Originalmente distribuída à 5ª VFP, veio a este Juízo por força da decisão de declínio do “evento 7”.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, visto que desacompanhado de qualquer documento que demonstrem a alegada insuficiência econômica para gozar do benefício pleiteado.
Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Trata-se de uma das manifestações do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal, por parte da postulante, da hipossuficiência alegada.
Nessa linha, é o entendimento do STJ assim sumulado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
Não é outra a conclusão que se extrai da leitura do art. 99, §3º do CPC, que atribui presunção de veracidade apenas à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, para a concessão do benefício, é indispensável a demonstração idônea da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil a demonstrar a sua real situação financeira, Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A revisão de acórdão, com suporte na violação de norma constitucional, não pode ser processada na via eleita, pois a Constituição Federal destinou ao apelo especial, apenas, a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional federal. 2.
Por seu turno, o Tribunal a quo, baseando-se no exame do conjunto fático-probatório, consignou que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não ter comprovado sua renda conforme solicitado pelo julgador ordinário.
O reexame desse decisum, em sede de especial, é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 41.241/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)." Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais falece a este juízo competência para apreciá-lo.
A competência do Juízo da Dívida Ativa está restrita às execuções fiscais e demais ações que lhe sejam correlatas, bem como as que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, conforme dispõe o art. 45 da Lei Estadual nº 6.956/2015: "Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal." Neste aspecto, outras questões que não as estritamente referentes à matéria tributária, tal como a pretensão indenizatória a título de danos morais, que se insere no âmbito da responsabilidade civil fogem à competência do juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública.
Estando ausente um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos - competência do juízo para conhecer todos os pedidos - não é possível cumular o pedido de indenização por danos morais com os demais pedidos formulados na inicial.
A propósito, os seguintes julgados:" 0003811-94.2022.8.19.0000 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgado: 09/06/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (1º RÉU) E DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
DISCUSSÃO ACERCA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE IPTU.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA SEGUNDA RÉ DO POLO PASSIVO.
DECISUM QUE NÃO MERECE REPARO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA DÍVIDA ATIVA PARA JULGAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 327, § 1º, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE NITERÓI EM FACE DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM FACE DO ADQUIRENTE DO TERRENO DO AUTOR, SOBRE O QUE PAIRAM DÍVIDAS DE IPTU.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE O MUNICÍPIO DE NITERÓI TRANSFIRA AS DÍVIDAS DE IPTU PARA O NOME DO RÉU, CASO ESTE NÃO O FAÇA.
EMENDA DA INICIAL PARA INCLUIR O MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA DE DÍVIDA ATIVA TÃO SOMENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES FISCAIS E DEMAIS AÇÕES QUE LHES SEJAM CORRELATAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO INDENIZATÓRIO DIRECIONADO A OUTROS RÉUS.
CONFLITO PROCEDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 6.956/2015.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (10ª.
VARA CÍVEL DE NITEROI) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. [0027583-91.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 17/07/2019 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL." Pelo exposto, declaro extinto o referido pedido indenizatório sem apreciação do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários visto que não se formou a relação processual, cabendo ao Município, unicamente, contestar o pedido de anulação do crédito.
No tocante ao pedido de tutela formulado, o Auto de Infração se acha juntado como documento “Outros 15”, na árvore processual relativa à inicial e dele consta que: "O autuado fica por este Auto de Infração multado no valor indicado abaixo, de acordo com o artigo 34 do Decreto Rio nº 45.585/2018, atualizado pela Portaria “N” S/IVISA-Rio nº 569/2023, por fazer funcionar estabelecimento sem licenciamento sanitário no exercício de 2024, infringindo o art. 3º do mesmo Decreto e configurando a infração prevista no inciso I do art. 30 do Decreto Rio nº 45.585/2018, constatada por meio de processamento eletrônico conforme art. 33 do referido regulamento." Por sua vez, o aludido Decreto nº 45.585/2018, veio juntado no documento “Outros 16” da mesma árvore processual, dispondo ele, no que interessa: "Decreto Rio nº 45.585/2018 de 27 de dezembro de 2018.
Dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências.
Art. 1º.
Este Decreto dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar nº 197, de 27, de dezembro de 2018, no tocante ao Licenciamento Sanitário e aos Procedimentos Fiscalizatórios. (...) Art. 3º.
O licenciamento sanitário, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 2018, será concedido pelo órgão sanitário municipal competente, se constitui em requisito essencial ao funcionamento de estabelecimentos a este sujeito e não implicará em: I – reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado; (...) Art. 6º.
Constituem-se em modalidades de licenciamento sanitário, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 2018: I – Licença Sanitária de Funcionamento – LSF: concedida a estabelecimentos regulados pela vigilância sanitária ou de interesse da vigilância de zoonoses e abrangerá toda a atividade produtiva ou de prestação de serviços que guarde relação direta com a saúde individual e coletiva, pelos riscos advindos dessas relações de consumo, devendo ser anualmente revalidada; (...) Art. 30.
São infrações de natureza sanitária, entre outras: I – fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle, à vigilância e à fiscalização do órgão sanitário municipal, sem LSF, LSAR ou REPA, suas revalidações anuais, bem como sem LSAT ou ASP: PENALIDADE – multa e interdição; (...) Art. 33.
A ocorrência de infração por ausência de licenciamento sanitário, quando constatada por meio de processamento eletrônico de informações pelo SISVISA, ensejará a lavratura automática do auto de infração. (...) Art. 34.
Ficam fixados os seguintes valores de multa: (...) A entidade autora, em sua defesa, discorre longa e detalhadamente sobre suas atividades como associação de assistência social beneficente, sem fins lucrativos, portadora de CEBAS e outros certificados e declarações acerca de sua respeitável atividade social.
Não nega, contudo, que deixou de revalidar aquele licenciamento sanitário para o exercício de 2024, como o havia feito até o de 2023, documentado com a inicial.
Neste específico e concreto tema, se limita a alegar que a notificação da infração foi entregue a pessoa estranha a seu quadro – porque a entidade estava fechada no período de 05/11/2024 – data da lavratura da infração – até janeiro de 2025, quando recebeu aquela no regresso às atividades; e a questionar a regra que estabelece como “grave” a infração decorrente de não renovação do licenciamento sanitário – que seria automaticamente concedida se requerida e paga no prazo devido.
Contudo, se a entidade resolve fechar em período de recesso de fim de ano por cerca de dois meses, sem deixar sequer opção para receber correspondências e notificações, não há como responsabilizar o Município se sua notificação não foi entregue a alguém de seu quadro.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela formulado.
Certificado o regular recolhimento das custas, cite-se o Município. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão acima transcrita, aos seguintes fundamentos: a) os balanços patrimoniais e extratos bancários juntados aos autos demonstrariam sua insuficiência financeira; b) o indeferimento da gratuidade de justiça violaria o art. 98 do CPC e princípios constitucionais do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF); c) a notificação da infração sanitária seria nula, visto que entregue a terceiro estranho ao quadro da entidade durante período de recesso; d) a competência da Vara de Fazenda Pública se estenderia ao pedido indenizatório por dano moral, por se tratar de matéria correlata. É o relatório. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Antes de tudo, importa consignar, desde logo, que a agravante demonstrou a hipossuficiência que autoriza a concessão, em seu proveito, do benefício da gratuidade de justiça. Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que, no exercício de 2022, as receitas superaram as despesas anuais da recorrente em R$ 4.001,63 (evento 1, comprovante 3), que, no exercício subsequente, fechou o balanço com saldo negativo de R$ 38.282,08. Os extratos bancários do ano corrente mostram, ainda, que a liquidez da pessoa jurídica em comento gira em torno de algumas poucas centenas de reais (evento 1, comprovantes 5, 6 e 7). Some-se a isso o fato de tratar-se de entidade beneficente social cujas despesas derivam em sua quase totalidade de custeio de pessoal. Quanto às demais questões alegadas, não se encontram, em sede de cognição sumária, elementos que autorizem o provimento da pretensão da agravante. No que tange à suposta nulidade da notificação, verifica-se que o auto de infração foi enviado corretamente para o endereço da recorrente.
A alegação de que a referida comunicação teria sido recebida por pessoa estranha ao quadro de funcionários da entidade e só depois repassada ao seu representante legal em virtude do fato de sua sede encontrar-se fechada na parte final do ano não implica nulidade, pois compete à agravante a obrigação de acompanhar sua caixa de correio. Já no que respeita ao pleito indenizatório, é condição de possibilidade da cumulação de pedidos que todos sejam cognoscíveis mesmo pelo juízo ao qual se distribuiu a ação, nos termos do art. 327, § 1º, II, da CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (…) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; Note-se, ainda, que o art. 45 da Lei nº 6.956/2015, que estatui a competência dos juízes de direito em matéria de dívida ativa, não lhes atribui competência para julgar pleitos de reparação de danos morais: Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal. A incompetência absoluta das varas de fazenda pública de dívida ativa para apreciar pedido indenizatório é igualmente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUTOR QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO DO SEU NOME DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITOS DE IPTU.
LITISPENDÊNCIA .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNADO, APELA O AUTOR REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM SEU NOME E A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$11.000,00 (ONZE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA DE DÍVIDA ATIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 04372-87.2014,8,19,0001.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS .
CONFIRGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL, QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02833517820208190001 202200100493, Relator.: Des(a) .
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 21/09/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) Sendo assim, concedo efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no parágrafo único do art. 995 c/c do inciso I do art. 1.019 do CPC/15, apenas para atribuir ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância, nos termos do supramencionado inciso I do art. 1.019 do CPC. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000549-80.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE: MORADA DA ESPERANCAADVOGADO(A): CARLA LUCIENE LIMA DA SILVA (OAB RJ089093)ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA NETO (OAB RJ099018) DESPACHO/DECISÃO Ante a falta de prova documental pré-constituída que evidencie a hipossuficiência econômica alegada, com base no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 dias, apresente prova documental robusta que evidencie a insuficiência de recursos (balanço patrimonial e balancete referentes ao anos de 2024, bem como os extratos dos seis últimos meses de todas as suas contas correntes e aplicações financeiras), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade para fins recursais. -
11/06/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesRenataCabo -> 06CPUB
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11/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesRenataCabo
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05/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:34
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesRenataCabo
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05/06/2025 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 21:59
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Pedido de Gratuidade
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04/06/2025 21:59
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesRenataCabo -> 1VPSEC
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04/06/2025 21:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 14, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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