TJRJ - 0805003-44.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:14
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805003-44.2023.8.19.0210 Assunto: Mandato / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805003-44.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00463059 APTE: SARAH DE SOUZA RIBEIRO APTE: ESTHER DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: ESTHER DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-170406 APDO: MIRIAN RITA RIBEIRO JORDAO ADVOGADO: CARLOS CESAR MOREIRA OAB/RJ-043559 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CONTAS.
MANDATO OUTORGADO EM VIDA.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA EXIGIR CONTAS DO MANDATÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAção de exigir contas ajuizada por herdeiras em face da filha da falecida, que atuou como sua mandatária em vida, com poderes amplos de administração.
Alegaram as autoras que a atuação da ré esvaziou o patrimônio da falecida e requereram a prestação de contas quanto ao período de mandato.
Sentença de primeira instância extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os atos foram praticados em vida pela outorgante e não poderiam ser questionados por terceiros após o óbito.
Recurso de apelação interposto pelas herdeiras.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se os herdeiros da outorgante falecida possuem legitimidade para exigir a prestação de contas do mandatário em relação à gestão praticada durante a vigência do mandato, antes do falecimento da outorgante.III.
RAZÕES DE DECIDIRO artigo 668 do Código Civil impõe ao mandatário o dever de prestar contas da administração exercida em nome do mandante.O direito de exigir contas é transmissível aos herdeiros do mandante, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), que assegura aos herdeiros a sucessão automática no acervo patrimonial do falecido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os herdeiros do mandante possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas contra o mandatário que geriu bens do de cujus (AgInt no AREsp 1411897/SP).A ação de exigir contas possui duas fases: na primeira, apura-se o dever de prestar contas; na segunda, caso reconhecido o dever, julga-se o conteúdo das contas prestadas (arts. 550 a 553 do CPC).A ré, embora citada, não prestou contas de forma adequada, limitando-se a alegar anuência da outorgante, o que não afasta o dever formal e material de detalhar a administração patrimonial exercida sob procuração.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:Os herdeiros do mandante falecido possuem legitimidade para ajuizar ação de exigir contas contra o mandatário, com base no princípio da saisine.O mandatário deve prestar contas das receitas e despesas ocorridas durante o mandato, mesmo após o falecimento do outorgante.A ausência de prestação de contas formal autoriza a procedência do pedido e o prosseguimento da ação conforme as regras dos arts. 550 a 553 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 668 e 1.784; CPC, arts. 485, VI; 550 a 553; 618; 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1411897/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.12.2021.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 13:42
Documento
-
09/07/2025 19:22
Conclusão
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08/07/2025 13:01
Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 17:36
Inclusão em pauta
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805003-44.2023.8.19.0210 Assunto: Mandato / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805003-44.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00463059 APTE: SARAH DE SOUZA RIBEIRO APTE: ESTHER DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: ESTHER DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-170406 APDO: MIRIAN RITA RIBEIRO JORDAO ADVOGADO: CARLOS CESAR MOREIRA OAB/RJ-043559 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
09/06/2025 08:50
Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 11:06
Conclusão
-
06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 10:37
Remessa
-
05/06/2025 10:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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