TJRJ - 0810961-52.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810961-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DE ALMEIDA SOARES RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Defiro a JG.
Trata-se de demanda de revisão de contrato de mútuo, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja impedido de lançar o seu nome dos cadastros restritivos e de realizar os descontos do empréstimo contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, mormente a verossimilhança das alegações autorais, já que a parte autora teve ciência prévia do valor das parcelas quando da assinatura do contrato, cujas cláusulas aderiu voluntariamente.
Embora pretenda a exibição incidental de documento, teve acesso ao documento de Id. 195428652, com todas as informações relevantes para a contratação.
No que diz respeito ao pedido de abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, este não merece guarida, eis que não é possível limitar o direito do credor antes de eventual declaração judicial de abusividade de cláusulas.
Sem prejuízo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá consignar os valores tidos como incontroversos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Sentença que, em sede de ação de revisão de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem exame de mérito, visto que a parte teria pedido a consignação de valores até a apuração do montante da dívida, mas não efetuou qualquer depósito. 2.
Nos termos do art. 330, §§2º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Numerário incontroverso que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º do CPC/2015). 4.
Previsão legal que visa impedir demandas genéricas que inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo credor e têm como único propósito permitir o inadimplemento de contratos validamente celebrados. 5.
Parte que não efetuou qualquer depósito nem comprovou o regular adimplemento da obrigação quanto ao montante incontroverso. 6.
Sentença de inépcia que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento”. (0011054-87.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Dou o réu por citado, ante o comparecimento espontâneo aos autos (Id. 211590887). À parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA DE ALMEIDA SOARES - CPF: *52.***.*10-74 (AUTOR).
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07/08/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0810961-52.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DE ALMEIDA SOARES RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) No mesmo prazo, considerando que a demanda claramente se insere no âmbito de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, onde a justiça é integralmente GRATUITA, custeada pelo Estado, esclareça a autora, que se afirma hipossuficiente, a razão pela qual decidiu aforar sua ação em Vara Cível, em que se exige o recolhimento de custas. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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