TJRJ - 0805209-66.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805209-66.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CENTRO SUL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA REQUERIDO: NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA 1- Recebo o aditamento à inicial do id.203274014. 2- Quanto ao pedido de reconsideração, as razões expostas não trazem fatos novos, visto que a alegação de ocultação de patrimônio, utilizando outras empresas, foi considerada na decisão proferida no id 196016688, motivo pelo qual mantenho a decisão que deferiu parcialmente os efeitos da tutela. 3- Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido na emenda à inicial, sem a suspensão do feito, nos termos do art. 134, parágrafo 2º , do CPC.
Assim, inclua no polo passivo a empresa SECULOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ 43.***.***/0001-28, bem como a empresa GENIAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ 58.***.***/0001-62, com endereço na Rua Sacadura Cabral, nº240, A, CEP: 20221-161, na cidade do Rio de Janeiro-RJ. 4- Citem-se as executadas, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 51.***.***/0001-00, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 51.***.***/0002-91, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 51.***.***/0003-72 e NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 51.***.***/0006-15, para pagarem a dívida em 3 (três) dias, contado da citação, na forma do artigo 829 do CPC.
Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa a serem pagos pelo executado, nos termos do artigo 827 do CPC.
Do mandado deverá constar que os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, caso a obrigação seja satisfeita no prazo de três dias, nos termos do artigo 827, § 1º do CPC. 5- Citem as empresas, SECULOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e GENIAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possuam cadastro, a fim de responderem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC.
ITABORAÍ, 1 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
02/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:41
Outras Decisões
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805209-66.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CENTRO SUL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA REQUERIDO: NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA Trata-se de pedido de medida cautelar de arresto formulado por CENTRO SUL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA, diante de dívida inadimplida no valor de R$559.216,27 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), pelas empresas Requeridas, conforme demonstrado em planilhas.
A parte autora narra, em síntese, que realizou diversas vendas e entregas de produtos às Requeridas, que foram regularmente recebidas, porém não quitadas.
Desde o vencimento da primeira duplicata em 23/03/2023, a Requerente tentou, sem êxito, resolver a questão de forma amigável, inclusive por meio de visitas, cobranças diretas e mensagens, que restaram infrutíferas.
Aduz, ainda, que os responsáveis pelas Requeridas, identificados como João Vitor e seu pai João, têm se ocultado.
Salienta que, durante uma visita da causídica do autor, em 25/03/2025, ao estabelecimento de uma das lojas do grupo em Maricá, na busca de acordo amigável para solução das pendências, foi recebida por João-Pai que, na ocasião, informou não ter interesse em composição de acordo, bem como não tinha nenhuma proposta de negociação.
Afirma que os responsáveis indicam intenção de se desfazer de bens, inclusive com transferência irregular de atividades para novos CNPJs em nome de terceiros.
Apontam-se também indícios de esvaziamento patrimonial e inadimplência generalizada.
Aduz que há elementos que indicam continuidade do grupo econômico entre as empresas JPA SUPERMERCADOS, hoje baixada, e a atual NORTE RIO SUPERMERCADOS, inclusive com a mesma sede e quadro societário oculto.
A Requerente alega risco iminente de dilapidação de patrimônio, mediante sucessivas constituições de empresas em nome de "laranjas", o que poderia inviabilizar a satisfação do crédito.
Juntou documentos (ID. 191726409 - 191736894).
Passo à análise do pedido de tutela cautelar.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência encontra-se regularizada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Duas são as suas modalidades: a) a tutela de urgência de natureza antecipada; e b) a tutela de urgência de natureza cautelar, efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (artigo 301, do CPC).
Destarte, a decisão que aprecia o pedido de tutela de urgência representa um juízo provisório quanto à satisfação de AMBOS os pressupostos, ainda que em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se, sobretudo, que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte.
No caso concreto, aRequerente acostou aos autos documentos, notas fiscais, duplicatas que, além de comprovarem a existência do crédito, conferem indícios sobre orisco ao resultado útil do processo, uma vez que delineiam quadro de franca inadimplência das requeridas, haja vista a contemporaneidade dos débitos, as extinções de pessoas jurídicas e aberturas de novas em mesmo endereço e as negativações e os protestos demonstrados.
Destarte, a meu sentir, encontram-se bem alinhados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada, ao menos em caráter parcial, para anotação da restrição de transferência do veículo.
Por outro lado, o requerimento que envolvem o arresto de equipamentos e instalações das requeridas, além de genéricos, podem afetar diretamente o exercício da atividade empresarial, com prejuízo ao pagamento de funcionários e até mesmo incremento do risco à efetividade processual.
Assim, por ora, defiro, tão somente, em caráter cautelar antecedente, a restrição da transferência do veículo indicado na inicial.
Junte-se o comprovante de realização da diligência.
Intime-se o autor na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC.
Cite-se para defesa, na forma do artigo 335 do CPC, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a designação de audiência de mediação, bem como intime-se sobre a concessão parcial da tutela.
ITABORAÍ, 28 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
01/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805209-66.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CENTRO SUL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA REQUERIDO: NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA, NORTE RIO SUPERMERCADOS LTDA Trata-se de pedido de medida cautelar de arresto formulado por CENTRO SUL COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA, diante de dívida inadimplida no valor de R$559.216,27 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), pelas empresas Requeridas, conforme demonstrado em planilhas.
A parte autora narra, em síntese, que realizou diversas vendas e entregas de produtos às Requeridas, que foram regularmente recebidas, porém não quitadas.
Desde o vencimento da primeira duplicata em 23/03/2023, a Requerente tentou, sem êxito, resolver a questão de forma amigável, inclusive por meio de visitas, cobranças diretas e mensagens, que restaram infrutíferas.
Aduz, ainda, que os responsáveis pelas Requeridas, identificados como João Vitor e seu pai João, têm se ocultado.
Salienta que, durante uma visita da causídica do autor, em 25/03/2025, ao estabelecimento de uma das lojas do grupo em Maricá, na busca de acordo amigável para solução das pendências, foi recebida por João-Pai que, na ocasião, informou não ter interesse em composição de acordo, bem como não tinha nenhuma proposta de negociação.
Afirma que os responsáveis indicam intenção de se desfazer de bens, inclusive com transferência irregular de atividades para novos CNPJs em nome de terceiros.
Apontam-se também indícios de esvaziamento patrimonial e inadimplência generalizada.
Aduz que há elementos que indicam continuidade do grupo econômico entre as empresas JPA SUPERMERCADOS, hoje baixada, e a atual NORTE RIO SUPERMERCADOS, inclusive com a mesma sede e quadro societário oculto.
A Requerente alega risco iminente de dilapidação de patrimônio, mediante sucessivas constituições de empresas em nome de "laranjas", o que poderia inviabilizar a satisfação do crédito.
Juntou documentos (ID. 191726409 - 191736894).
Passo à análise do pedido de tutela cautelar.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência encontra-se regularizada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Duas são as suas modalidades: a) a tutela de urgência de natureza antecipada; e b) a tutela de urgência de natureza cautelar, efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (artigo 301, do CPC).
Destarte, a decisão que aprecia o pedido de tutela de urgência representa um juízo provisório quanto à satisfação de AMBOS os pressupostos, ainda que em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se, sobretudo, que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte.
No caso concreto, aRequerente acostou aos autos documentos, notas fiscais, duplicatas que, além de comprovarem a existência do crédito, conferem indícios sobre orisco ao resultado útil do processo, uma vez que delineiam quadro de franca inadimplência das requeridas, haja vista a contemporaneidade dos débitos, as extinções de pessoas jurídicas e aberturas de novas em mesmo endereço e as negativações e os protestos demonstrados.
Destarte, a meu sentir, encontram-se bem alinhados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada, ao menos em caráter parcial, para anotação da restrição de transferência do veículo.
Por outro lado, o requerimento que envolvem o arresto de equipamentos e instalações das requeridas, além de genéricos, podem afetar diretamente o exercício da atividade empresarial, com prejuízo ao pagamento de funcionários e até mesmo incremento do risco à efetividade processual.
Assim, por ora, defiro, tão somente, em caráter cautelar antecedente, a restrição da transferência do veículo indicado na inicial.
Junte-se o comprovante de realização da diligência.
Intime-se o autor na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC.
Cite-se para defesa, na forma do artigo 335 do CPC, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a designação de audiência de mediação, bem como intime-se sobre a concessão parcial da tutela.
ITABORAÍ, 28 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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