TJRJ - 0803107-71.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 11:58
Juntada de acórdão
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28/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de TOP LINK INFORMATICA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803107-71.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP LINK INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: IGMM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE INTERNET LTDA, JOSE GERALDO LEITE DIAS, IGOR GARCIA AGUIAR Trata-se de ação de ajuizada por TOP LINK INFORMÁTICA LTDA-ME em face de IGMM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., JOSÉ GERALDO LEITE DIAS e IGOR GARCIA AGUIAR.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça (ID 181084528).
Certidão de decurso do prazo com inércia da parte exequente (ID 194813726). É o relatório.
Decido.
Verifica-se, pelo sistema, que a parte exequente foi intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não foram recolhidas as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC.
Condeno a parte exequente nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de TOP LINK INFORMATICA LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOP LINK INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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