TJRJ - 0807299-07.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE VIANA MACHADO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807299-07.2025.8.19.0004 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BRUNO CABRAL GOMES RÉU: JEFFERSON HENRIQUE VIANA MACHADO Trata-se de ação de imissãona posse com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNO CABRAL GOMESem face de JEFFERSON HENRIQUE VIANA MACHADO, sob o argumento de que adquiriu junto à Caixa Econômica Federal(CEF), o imóvel situado na Avenida Lucio Tomé Feteira, nº 738, bloco 10 - apartamento 103, Condomínio Parque Sol da Enseada, Vila Lage, São Gonçalo - RJ, CEP 24415-001, vindo a registrar o negócio no cartório competente em janeiro de 2025.
Relata o autor que não logrou êxito em imitir-se na posse do bem, pois o imóvel vem sendo ocupado gratuitamente pelo réu.
Analisando a inicial, verifico que a documentação juntada sob id 179581313 (contrato com a CEF)e o de id 179581311 (registro no competente cartório do RGI)é hábil a provar a aquisição do imóvel pelo autor.
Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
O periculum in mora reside no risco de lesão irreparável caso o autor tenha de aguardar o trânsito em julgado para ser imitido no imóvel, inclusive quanto à integridade do mesmo.
Destaca-se que, como proprietário, o demandante é responsável por todos os tributos inerentes à propriedade imóvel, sendo que a ocupação indevida por terceiros o impede de exercer as faculdades inerentes ao domínio.
Desta forma, tendo em vista a comprovação cabal, através de documentos, do fumus boni iuris, consubstanciado na violação do direito à posse e propriedade dos autores no que tange ao imóvel, bem como da ocorrência do periculum in mora, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPCe o deferimento da liminar faz-se necessário Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré(ou quem quer que se apresente na posse do imóvel)desocupe o imóvel situado na Avenida Lucio Tomé Feteira, nº 738, bloco 10 - apartamento 103, Condomínio Parque Sol da Enseada, Vila Lage, São Gonçalo - RJ, CEP 24415-001(matrícula RGI 43.787), no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, sob pena de expedição de mandado de imissãona posseem favor da parte autora, deferindo-lhe cláusula especial de arrombamento de portas e utilização de força policial, se necessário, nomeando a parte autora como fiel depositária dos bens eventualmente deixados no local.
Cite-se por OJA, devendo o Sr.
Oficial de justiça qualificar a parte ré no momento da diligência.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA SANTANA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DIEGO DA CRUZ PEGO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819094-91.2022.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genise Barbosa Mello da Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2022 12:04
Processo nº 0848353-59.2025.8.19.0001
Alessandra Hartveld Cunha
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Jose da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 19:52
Processo nº 0801885-26.2025.8.19.0037
Vania Niedeck Moliari
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Tamires dos Santos Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2025 09:09
Processo nº 0813735-64.2025.8.19.0203
Banco Volkswagen S.A.
Francisco Amaral Handem
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 10:02
Processo nº 0828414-93.2025.8.19.0001
Ruth Helena Mendes Monteiro
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Laiana Pascarelli de Albuquerque Medeiro...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 10:12