TJRJ - 0846584-70.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846584-70.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE CLEA ARAUJO LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
A preliminar de inépcia da inicial também merece ser afastada, eis que presentes os requisitos necessários da inicial, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 330 parágrafo 1º do CPC, sendo certo que esta possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde defender-se perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, uma vez que ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos presente nos autos, sendo certo, ainda, que milita a seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Fixo como ponto controvertido o alegado débito que ensejou o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré.
Nomeio, pois, para tanto a perita ELIÚDE SIQUEIRA (tels: 21 2764.3647/2667.9809/99532.5682 e-mail: [email protected], de endereço já conhecido do Cartório, que deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo e para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 dias, conforme artigo 465 parágrafo 2º , I do CPC, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Não obstante, o reconhecimento da relação de consumo não desonera a autora do ônus processual a ela imposto, consistente na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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27/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ANDRADE GUIMARAES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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