TJRJ - 0805451-90.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0805451-90.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: RAFAEL DE FRANCA PEREIRA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO 1) A parte autora é menor e pessoa com deficiência.
Anote-se a prioridade de tramitação. 2) Defiro a gratuidade de justiça, com fulcro na presunção legal ostentada pela declaração de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, §3º, do CPC) e na inteligência do REsp 2.055.363-MG, veiculado no Informativo 781/2023 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 2) A parte ré ingressou nos autos, apresentando contestação (ID 186789149), antes que fosse apreciada a regularidade da inicial e determinada citação.
Anote-se a representação processual da parte ré e intime-se o Ministério Público.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
17/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801487-28.2021.8.19.0067
Catia Cristina Souza da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Christiane Brunato Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2021 14:44
Processo nº 0840381-06.2023.8.19.0002
Thais Mansur Motta
Fundacao Municipal de Saude de Sao Gonca...
Advogado: Rafaela Franca Elias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 16:57
Processo nº 0811192-12.2025.8.19.0002
Ivaneide Martins de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 16:14
Processo nº 0824355-62.2025.8.19.0001
William Cesar de Jesus Santana
Sindicato dos Farmaceuticos do Estado Do...
Advogado: Antonio Carlos Felisbino Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 18:42
Processo nº 0811908-73.2024.8.19.0002
Municipio de Niteroi
5Flwrs Participacoes LTDA
Advogado: Iago Vasconcellos Macello Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 19:28