TJRJ - 0970462-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:17
Juntada de acórdão
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01/08/2025 18:11
Expedição de Informações.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MANNE CALLADO AKRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970462-12.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MARLON OLMO PINA RÉU: DIRETOR-GERAL DE PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLON OLMO PINA em face de ato do DIRETOR GERAL DE PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CBMERJ, vinculado ao Estado do Rio de Janeiro, postulando, em sede liminar, que a administração militar se abstenha de compelir o autor a usufruir os períodos de férias referentes aos exercícios de 2005, 2008, 2010, 2012, 2014, 2015 e 2016.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja averbado em sua ficha funcional as férias não gozadas dos anos de 2005, 2008, 2010, 2012, 2014, 2015 e 2016, bem como duas licenças especiais referentes ao primeiro e ao segundo decênio, para fins de contagem de tempo de serviço para a inatividade, nos termos da Lei Estadual n° 880/85.
Inicial instruída com os documentos de id. 163607430 a 163619102.
Despesas processuais recolhidas conforme certidão de id. 163911709 e 163907800.
Decisão de id. 165677289 deferiu a liminar para determinar que o Impetrado se abstenha de compelir o Impetrante a usufruir os períodos de férias referentes aos exercícios de 2005, 2008, 2010, 2012, 2014, 2015 e 2016.
Impugnação do ERJ no id. 169065383.
O Impetrado não apresentou informações.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo Impetrado sob o nº 0005587-27.2025.8.19.0000 (id. 169066717).
Em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico do TJRJ, verificou-se que foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar.
Parecer de mérito pelo MP no id. 172664145.
Comprovante de cumprimento da liminar juntado pelo ERJ no id. 185131724 e 185131725. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que o Impetrante, ocupante do cargo de Major bombeiro militar, pretende obter o cômputo das férias não gozadas dos anos de 2005, 2008, 2010, 2012, 2014, 2015 e 2016, bem como duas licenças especiais referentes ao primeiro e ao segundo decênio, para fins de contagem de tempo de serviço para a inatividade, nos termos da Lei Estadual n° 880/85.
Sabe-se que o Judiciário somente poderá adentrar no mérito administrativo com o objetivo de aferir se o ato lá praticado se encontra em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
O pleito fundamenta-se em diversos dispositivos da Lei Estadual nº 880 de 1985 (Estatuto do CBMERJ), que preveem o seguinte: “Art. 58. § 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do bombeiro-militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (...) Art. 62. § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo bombeiro-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (...) Art. 134 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data do ingresso e a data limite estabelecida para a contagem ou data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º - Será, também, computado como tempo de efetivo serviço: a) o tempo de efetivo serviço prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares; e (...) Art. 135 - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: (...) II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que esse acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;” A previsão legal em análise nada mais é do que hipótese de tempo de contribuição fictício, isto é, um lapso temporal considerado como tempo de serviço, computado para fins de aposentadoria e recebimento de abono de permanência, por exemplo, sem que tenha havido, contudo, a efetiva prestação do serviço por parte do servidor, tampouco o recolhimento da correspondente contribuição social.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 expressamente proibiu a possibilidade de contagem de tempo de contribuição fictício, a ver: “Art. 40. (...) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.” Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, decorre da interpretação sistemática da ordem constitucional a conclusão de que o dispositivo em voga se aplica não somente aos servidores civis, mas também aos militares, muito embora não esteja mencionado expressamente no art. 42, §1º da CRFB, in verbis: “Artigo 42. (...) § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” Desta feita, percebe-se que as previsões contidas no Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, anteriores à atual redação do art. 40, §10 da Constituição Federal, não foram recepcionadas pela nova ordem vigente, dada a flagrante incompatibilidade no que diz respeito ao seu conteúdo.
Ademais, urge salientar que não há que se falar em violação a direito adquirido do Impetrante, tendo em vista que seu ingresso nos quadros do CBMERJ se deu em 18/03/2002 (id. 163607442, fl. 4), depois, portanto, da entrada em vigor da EC 20/98, não lhe sendo aplicável o regime jurídico anterior.
A propósito: “0043093-73.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 22/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - BOMBEIRO MILITAR PERTENCENTE AO QUADRO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO - CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO DO PERÍODO ACADÊMICO UNIVERSITÁRIO - PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO - MANTIDA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
Apelação em face de sentença proferida em ação mandamental que denegou a segurança para o impetrante averbar período de 05 anos cursados na faculdade de medicina, acrescidos ao seu tempo de serviço e sua transferência para a reserva remunerada.
A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, artigo 40, § 10, da Constituição Federal sobreveio e passou a vedar a contagem de tempo de contribuição fictício, excetuando-se o direito adquirido antes de sua vigência.
A apelante ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em 27/06/2000, período posterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.
O art. 135, inciso II, da Lei Estadual nº 880/85 não foi recepcionado pela nova redação do art. 40, §10, da CR, sendo certo que o mencionado dispositivo é aplicado tanto para os funcionários públicos civis quanto para os militares.
Precedentes.
Desprovimento do recurso.” “0176070-29.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 03/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRO MILITAR.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO ACADÊMICO PARA FINS DE RESERVA REMUNERADA.
INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
Mandado de segurança impetrado com o fito de computar tempo de serviço fictício relativo a período de faculdade de odontologia.
A Emenda Constitucional nº 20/98 de forma peremptória afastou a possibilidade de o servidor contar tempo de serviço fictício, e o fato de o artigo 42 da Constituição da República não mencionar a referida regra em nada auxilia o Impetrante, pois sua tese se baseia em exceção, que para produzir efeitos necessariamente deve ser prevista de forma expressa.
Vale dizer, era indispensável que no artigo 42 constasse a não incidência para os militares do preceito contido no artigo 40, §10, ambos da Constituição da República, o que não ocorre.
Portanto, os integrantes da carreira militar se submetem ao preceito constitucional que proíbe a contagem de tempo fictício, considerando a regra geral que fixa efetivamente a contributividade como regra fundamental da previdência social.
A jurisprudência se firmou no sentido de reconhecer o direito ao tempo fictício somente para os servidores que adquiriram o direito antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
Recurso desprovido.” “0151951-04.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 22/06/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
BOMBEIRA MILITAR DO QUADRO DE SAÚDE (ODONTOLOGIA).
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ARTIGO 135, II, DA LEI ESTADUAL Nº 880/1985 (ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES DO RIO DE JANEIRO), PARA FINS DE APOSENTADORIA.
DISPOSITIVO QUE PREVÊ O ACRÉSCIMO DE 1 ANO PARA CADA 5 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO, ATÉ QUE ESSE ACRÉSCIMO COMPLETE O TOTAL DE ANOS DE DURAÇÃO NORMAL DO CURSO UNIVERSITÁRIO CORRESPONDENTE, IN CASU, 4 ANOS.
ATO COATOR QUE TERIA NEGADO A CONTAGEM, ADUZINDO TRATAR-SE DE TEMPO FICTO E DIANTE DA APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 24-4, DE 2018, QUE ATRIBUIU EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER Nº 07/2010-FBM, CONSOANTE PROPOSIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, COM EFEITOS EXPRESSOS PARA OS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DA JANEIRO.
VEDAÇÃO À CONTAGEM FICTA, SEM DISTINÇÃO PARA OS MILITARES.
ARTIGO 40, § 10, DA CRFB/88.
INGRESSO NO CBMERJ APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 20/1998.
NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O CARÁTER CONTRIBUTIVO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Diante desse cenário, o Impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da autoridade impetrada.
Ante o exposto, REVOGO a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Despesas processuais pelo Impetrante.
Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
Dispensado o reexame necessário, eis que não houve a concessão da ordem, consoante art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:48
Denegada a Segurança a MARLON OLMO PINA - CPF: *82.***.*04-46 (AUTOR)
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11/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MANNE CALLADO AKRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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