TJRJ - 0903310-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 12:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 23:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0903310-78.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANIRA FRAGA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Retire-se o sigilo das petições juntadas que informam o falecimento da autora.
Intime-se o patrono da parte autora para proceder eventual habilitação dos herdeiros, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
14/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903310-78.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANIRA FRAGA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DALVANIRA FRAGA DE OLIVEIRA propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Como causa de pedir, aduz a autora que recebeu faturas de cobrança com valores excessivos em fevereiro e marco de 2023, eis que incompatíveis com o padrão de consumo de sua unidade.
Em que pese o registro de reclamação junto à Concessionária ré a fim de que fossem retificados os valores cobrados, afirma não ter obtido êxito, tendo sido interrompido o serviço em maio de 2023, face o inadimplemento das faturas.
Esclarece que o fornecimento de energia elétrica somente foi restabelecido em 09/05/2023, após assinar Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito e efetuar o pagamento da primeira parcela do acordo.
Postula-se, assim, (i) declaração de arbitrariedade da concessionária ré ao negar a realização de vistoria no aparelho medidor de energia elétrica; (ii) declaração de excessividade das cobranças referentes aos meses de fevereiro e março de 2023; (iii) anulação do Contrato de Confissão de Dívida e de Parcelamento de Débito no valor de R$654,85, visto que assinado sob coação; iv) emissão de faturas de consumo desconsiderando as parcelas referentes ao citado contrato, cuja cobrança requer seja suspensa até o transito em julgado da sentença; v) revisão e refaturamento das contas referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, com base na média do consumo dos 12 meses anteriores; vi) devolução em dobro dos valores cobrados a maior; e, (vii) a reparação por danos morais.
Requer-se a concessão de JG, bem como a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC.
Instruem a inicial documentos de ID 70935173 e ss.
Deferida JG e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência através da decisão de ID 85558491.
Contestação acostada sob ID 91419095, aduzindo a parte ré que todas as contas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, conforme determina Súmula 84 do TJRJ.
Aduz que o aumento na fatura pode variar em virtude de irregularidades nas instalações elétricas internas da própria unidade, as quais não seriam de responsabilidade da concessionária ou, ainda, em razão da vigência de bandeiras tarifárias, reajustes e aumento de impostos correlatos, circunstâncias que não podem ser imputadas à ré, manifestando-se, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação documentos de ID 91419099 e ss.
Réplica apresentada sob o ID 116867455, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Decisão de saneamento no ID 142072863, determinando, de ofício, a produção de prova pericial, invertendo o ônus da prova e fixando como pontos controvertidos: (i) a licitude da conduta da ré quanto à imposição à autora de um termo de confissão de dívida, (ii) quanto às cobranças efetuadas, (iii) a existência de irregularidades no relógio medidor de consumo de energia elétrica da residência da parte autora, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Laudo pericial acostado aos autos através do ID 172553035.
Manifestações do réu quanto ao laudo pericial sob ID 174140559 e do autor sob ID 182946411.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, razão pela qual o referido instrumento normativo deve ser aplicado integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 254 do TJRJ, in verbis: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Alega a parte autora que, embora seja consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, recebeu faturas com cobranças excessivas nos meses de fevereiro e março de 2023, incompatíveis com o perfil e histórico de consumo do imóvel.
Sendo assim, caberia à parte ré se desincumbir do ônus probatório relativo à adequação entre as cobranças e o efetivo consumo (artigo 373, II, CPC) de energia da unidade, considerando que há uma natural dificuldade do consumidor de demonstrar a incorreção das faturas que não reconhece como devidas, cabendo-lhe apenas questioná-las junto à prestadora do serviço, comparando-as com o padrão de consumo até então vigente. À Concessionária ré incumbe, por conseguinte, demonstrar de forma inequívoca que a aferição do consumo de energia elétrica da unidade atende aos critérios normativos de regência, e que é fiel aos valores constantes das faturas de cobrança encaminhadas ao usuário.
Ocorre que a empresa ré se limitou a afirmar que todas as contas foram faturadas com base no consumo de energia da unidade regularmente registrado pelo aparelho medidor, apresentando, como provas, telas internas ou documentos apócrifos unilateralmente produzidos, os quais não possuem valor probatório.
Isso porque, não se atende desta forma o necessário contraditório, e nem se conferem informações adequadas ao usuário sobre o consumo questionado, o que é mister em uma relação contratual que se pretenda permeada pela boa-fé e pela transparência (artigos 4º, IV, 6º, III, e 14, caput, todos do CDC), servindo tais documentos apenas para controle administrativo interno da própria empresa. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
CEDAE - Concessionária de serviço público.
Fornecimento de serviço de água e esgotamento sanitário.
Alegação de cobrança excessiva.
Controvérsia limitada aos valores cobrados nas contas com vencimento em 01/06/2020 e 01/07/2020.
Inversão do ônus da prova.
Diante da natureza objetiva da responsabilidade civil da concessionária ré, esta tinha o ônus probatório de atestar a regularidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu.
Telas do sistema interno da empresa ré que se mostram, por si só, insuficientes para justificar a cobrança inquinada,que apresenta padrão superior à média de consumo anteriormente e posteriormente apurada.
Correta a sentença ao determinar o refaturamento das referidas cobranças.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (0118619-80.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) De fato, ao analisar as faturas apresentadas pela parte autora e o Histórico de Consumo (fl. 14 do ID 91419099), verifica-se um aumento expressivo no consumo de energia elétrica e na contraprestação pelo serviço, nos meses de fevereiro e março de 2023, quando em comparação com o período imediatamente anterior, fato este que foi constatado pelo perito do juízo, o qual apurou que o consumo faturado pela concessionária supera em mais de 271% o consumo médio esperado para a unidade.
Esclareceu, ainda, o expertque não foi detectada fuga de energia no ramal a justificar o aumento no consumo, mas que as instalações elétricas do imóvel estavam em desconformidade com a norma ABNT NBR 5410 e que o Terminal de Consulta do Consumo Individual, cuja instalação e funcionamento são de responsabilidade da concessionária ré, se encontrava inoperante.
Sendo assim, concluiu: “(...) existe um aumento de consumo no período reclamado, existindo uma divergência do consumo aferido e o levantado por este perito, que apresenta uma grande discrepância entre seus valores.
Vale ressaltar que as instalações de medição da parte Ré, não estão de acordo com o que preceitua a Resolução Normativa da ANEEL 414/210, em seu artigo 79, impedindo a parte Autora de verificar a respectiva leitura por meio de mostrador ou Terminal de Consulta do Consumo Individual – TCCI.” Considerando que a empresa ré não trouxe aos autos evidências, estudos ou pareceres técnicos que justificassem a regularidade das cobranças, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 14, § 3º do CDC, e que foram identificadas pelo perito irregularidades nas instalações de medição de responsabilidade da concessionária, resta configurada a falha na prestação do serviço a ensejar o refaturamento das cobranças referentes aos meses de fevereiro e março de 2023 com base na média apurada pelo perito.
Outrossim, tendo em vista que o contrato de confissão de dívida de ID 70935187 contém débito irregularmente apurado, tendo a autora aderido ao acordo para afastar sua inadimplência e garantir o restabelecimento de serviço considerado essencial, impositivo o reconhecimento de sua nulidade e a necessária restituição dos valores pagos em excesso.
A restituição, contudo, deve se dar de forma simples, porquanto ainda que a cobrança seja considerada indevida por decisão judicial, lastreou-se em norma administrativa vigente, o que atesta a boa-fé da concessionária e caracteriza a escusa justificável, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR.
AMPLA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
PROVA PERICIAL.
CORTE.
ASTREINTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Demanda ajuizada sob o fundamento de que a concessionária ré emitiu fatura com valor exorbitante em relação ao real consumo da residência da autora.
Impugnação das faturas do mês de janeiro a abril de 2022. 2.
Prova pericial em que o expert expõe que a medição esteve muito acima de uma margem de normalidade e atesta pela exorbitância no faturamento do consumo para o período reclamado na lide. 3.
Apelante que não cumpriu o disposto no artigo 373, II, do CPC.
Falha na prestação do serviço. 4.
Devolução dos valores comprovadamente pagos na forma simples que se impõe.
Ausência de desídia ou má-fé por parte da concessionária. 5.
Danos morais configurados em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não merece reparo, eis que se mostra suficiente em razão dos fatos narrados e em consonância aos parâmetros jurisprudenciais deste E.
Tribunal de Justiça.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0001622-15.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Quanto a reparação por danos morais, restou demonstrado que a concessionária suspendeu o fornecimento da energia elétrica na residência da autora em razão do inadimplemento de cobranças excessivas, privando do serviço essencial pessoa idosa, que somente obteve o religamento mediante assinatura de confissão de dívida.
Tal fato restou comprovado pela coincidência de datas entre a assinatura do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito (ID 70935187), do comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (ID 70935188) e da religação remota de energia procedida pela concessionária (fl. 3 do ID 91419099), todos com data de 09/05/2023.
Ora, tais circunstâncias têm o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, notadamente por se tratar de serviço essencial, sendo que o montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
Art. 10 da Lei 7.783/89: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifamos) Por esta razão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou na Súmula nº 192 desta Corte o entendimento no sentido de que"a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Sendo assim, deve a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado e proporcional às especificidades do caso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte para casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROLAGOS.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INCONFORMISO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que se rejeita. 2.
Irregularidade das cobranças comprovada por meio de prova pericial. 3.
Concessionária que não logrou demonstrar, por qualquer meio idôneo de prova, a tese de eventual locação do imóvel a terceiros ou recebido visitas, em alta temporada, ou qualquer outra circunstância, a fim justificar a regularidade da cobrança acima da média nos meses impugnados e afastar a conclusão do laudo pericial. 4.
Ré que não comprovou a veracidade da alegação de regularidade da sua conduta, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, CPC c/c artigo 14, § 3º, CDC. 5.
Falha na prestação do serviço caracterizada. refaturamento de acordo com a média aferida pelo perito. 6.
Dano moral in re ipsa.
Interrupção do serviço essencial.
Sumula nº 192, TJRJ.7.
Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Súmula nº 343, TJRJ. 8.
Sentença citra petita.
Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, CPC.
Declaração de nulidade do termo de confissão e parcelamento da dívida firmado em agosto/2013 para fins de restabelecimento do serviço.
Restituição de valores eventualmente pagos.
Forma dobrada.
Admitida a compensação de valores devidos pela demandante. 9.
Vícios de omissão e erro material no relatório, supridos.
PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0005933-27.2013.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, quanto ao pedido de declaração de arbitrariedade da concessionária ao negar a realização de vistoria no medidor de energia elétrica, insta esclarecer que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse a recalcitrância da ré em vistoriar a unidade.
Em sentido oposto ao que alega, o perito colacionou à fl. 11 do laudo de ID 172553035 documento denominado Termo de Verificação e Aferição de Medição em Baixa Tensão, o qual foi elaborado por prepostos da ré após visita técnica realizada em 21/01/2025, tornando inverossímil a alegação autoral neste ponto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) condenar a parte ré a proceder ao refaturamento das contas dos meses de fevereiro e março de 2023, com base na média apurada pelo perito (92,80 Kwh); b) declarar a nulidade do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito correlato ao período impugnado na inicial; c) condenar a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora quanto às faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, atualizados e acrescidos de juros legais, desde a citação; e) condenar a parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais e de atualização monetária a partir desta sentença.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:09
Expedição de Informações.
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20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:32
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DALVANIRA FRAGA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DALVANIRA FRAGA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de DALVANIRA FRAGA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:41
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVANIRA FRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*61-53 (AUTOR).
-
01/11/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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