TJRJ - 0802130-93.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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20/08/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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20/08/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Informo que a audiência fora redesignada para o dia 20/08 às 10:40. -
31/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:47
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0802130-93.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA GOMES DA SILVA RÉU: CLARO S A DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 11 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
12/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:52
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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11/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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