TJRJ - 0003154-55.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 12:07
Conclusão
-
19/09/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2025 15:56
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Antes ao exequente sobre petição do executado. -
22/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:12
Conclusão
-
22/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:56
Juntada de petição
-
20/08/2025 18:48
Juntada de petição
-
11/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 12:08
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:38
Juntada de documento
-
03/06/2025 10:29
Juntada de documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Verificados os pressupostos autorizativos, defiro o pedido e declaro que serão ultimados os procedimentos administrativos conducentes ao bloqueio online na(s) conta(s) corrente(s) do(s) executado(s)./r/nNo mais, declaro que:/r/n1.
Na hipótese de ser constatada a integralidade da ordem de bloqueio, intime-se o executado, na forma do §3º do art. 854 do CPC (prazo de 5 dias), a fim de evitar sucessivas expedições de mandado de pagamento de valores eventualmente impenhoráveis, já transferidos para conta judicial, ante a conveniência de efetuar o simples desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. /r/r/n/n2.
Não havendo oposição, DECRETAREI a penhora do valor bloqueado, anotando-se, por oportuno, a desnecessidade de expedição de termo, haja vista tratar-se de penhora de dinheiro realizada através de sistema eletrônico e, por consequência, CONVERTEREI em depósito, na forma preceituada pelo § 2º do artigo 11 da Lei 6.830/80.
Ato contínuo, ORDENAREI a transferência do numerário para conta judicial a disposição do juízo, sendo certo que o executado(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução. /r/r/n/n3.
Na hipótese de ser constatada a parcialidade da ordem de bloqueio, intime-se o executado, na forma do §3º do art. 854 do CPC (prazo de 5 dias), a fim de evitar sucessivas expedições de mandado de pagamento de valores eventualmente impenhoráveis, já transferidos para conta judicial, ante a conveniência de efetuar o simples desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. /r/r/n/n4.
Inexisitindo óbices, DECRETAREI a penhora do numerário, anotando-se, por oportuno, a desnecessidade de expedição de termo, haja vista tratar-se de penhora de dinheiro realizada através de sistema eletrônico , CONVERTEREI em depósito, na forma preceituada pelo § 2º do artigo 11 da Lei 6.830/80.
Ato contínuo, ORDENAREI a transferência para conta judicial à disposição do juízo, sendo certo que o executado(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução (AgInt no AREsp 1789195 / RN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2020/0301871-5). /r/r/n/n5.
Na hipótese de ser constatado o bloqueio de pequena monta, insuficiente ao crédito exequendo, ordenarei, por analogia à regra inserta no artigo 836 do CPC, o desbloqueio daquele valor e, por conseguinte, a Chefe de Serventia deverá intimar o exequente para no prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de trazer aos autos planilha atualizada que demonstre a evolução do débito /r/r/n/n6.
Na hipótese de ser constatada a ineficácia do bloqueio online, ao exequente será concedido o prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de trazer aos autos planilha atualizada que demonstre a evolução do débito. /r/r/n/n7.
O executado deverá ser intimado de todas as medidas constritivas, nos termos do art. 841 do CPC /r/r/n/n8.
Por fim, consigno que, na hipótese de não ser localizado o devedor, bem como dos bens por ele titularizados passíveis de penhora, SUSPENDEREI o curso do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ex vi do artigo 40 da Lei 6.830/80, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, sem baixa, após a devida intimação da fazenda pública e transcorrido o referido prazo, sem manifestação. /r/r/n/n9.
Apurada pela serventia, de forma superficial, eventual prescrição intercorrente, após a suspensão e arquivamento do feito (prazo de 5 anos - tema 390 do STF), intime-se a fazenda pública para se manifestar, nos termos do §4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Após, inexistindo óbices, retornem para sentença. /r/r/n/n10.
Intimem-se. -
21/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:24
Conclusão
-
01/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:28
Juntada de petição
-
14/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:37
Documento
-
15/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:59
Conclusão
-
15/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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