TJRJ - 0806115-54.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:12
Documento
-
02/09/2025 20:15
Documento
-
19/08/2025 10:50
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806115-54.2023.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0806115-54.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00545987 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELANTE: FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: JOSIEL SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO: FRANCISCA CAROLINE RANGEL DE AVILA OAB/RJ-183051 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ENQUADRAMENTO DE VENCIMENTO.
DESPROVIMENTO.
REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face da sentença proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança que julgou procedente os pedidos para condenar o réu a proceder à progressão funcional da parte Autora para o padrão de vencimento "L" da classe "I" (classe final) do cargo de Agente de Serviços Gerais, bem como ao pagamento das verbas pretéritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve prescrição do fundo de direito; (ii) se houve a perda do interesse processual; (iii) se a autora faz jus à progressão funcional ao Padrão de Vencimento I e ao recebimento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, na forma da Lei nº 7.346/2002; (iv) se a insuficiência de recursos financeiros é óbice à progressão funcional pleiteada; (v) se a contribuição previdenciária e o imposto de renda devem ser deduzidos das diferenças remuneratórias devidas à parte autora e (vi) se é cabível a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento da taxa judiciária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A presente hipótese versa sobre relação de trato sucessivo, sendo consolidado no enunciado nº 85 de súmula do STJ que não se opera a prescrição de fundo de direito nesses casos.4.
A sentença determinou a progressão para a letra "L", visto que o enquadramento anterior se mostrava insuficiente, remanescendo o interesse processual5.
Os servidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março.
Assim, como o Apelado preencheu tal requisito, sua primeira progressão deveria ocorrer em março de 2006.6.
De acordo com a Lei Municipal nº 7.346/2002 conclui-se que, em março de 2024, o Apelado se enquadrava ao padrão de vencimentos "L".7.
Em razão de toda a mora municipal em realizar o devido enquadramento do Recorrido, conforme os ditames da Lei Municipal nº 7.346/2002, não há que se falar em exclusão ao pagamento das verbas pretéritas, devendo ser mantida a condenação do Recorrente ao pagamento de tais verbas, observada a prescrição quinquenal.8.
Conforme tese firmada no Tema nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça é ilegal o ato que não concede a progressão funcional de servidor público quando preenchidos os requisitos legais. 9.
Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não há impedimentos para o Poder Judiciário apreciar possíveis ilegalidades cometidas pela Administração Pública. 10.
O Município figurava como réu na ação e sucumbiu ao pedido autoral, nos termos de enunciado nº 145 de súmula do TJ/RJ e enunciado nº 42 do FETJ, devendo arcar com o pagamento da taxa judiciária. 11.
Merece, de ofício, reparo a r. sentença, visto que deixou de fixar os t Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMOU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 12:41
Documento
-
14/08/2025 21:00
Conclusão
-
14/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
01/08/2025 12:36
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 20:30
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 17:16
Pedido de inclusão
-
08/07/2025 14:08
Conclusão
-
03/07/2025 15:27
Documento
-
02/07/2025 11:11
Confirmada
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 22:35
Mero expediente
-
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806115-54.2023.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0806115-54.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00545987 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELANTE: FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: JOSIEL SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO: FRANCISCA CAROLINE RANGEL DE AVILA OAB/RJ-183051 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA -
27/06/2025 11:07
Conclusão
-
27/06/2025 11:00
Distribuição
-
26/06/2025 16:17
Remessa
-
26/06/2025 16:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816536-65.2025.8.19.0004
Manuela do Carmo Suvobida
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 16:39
Processo nº 0826431-48.2024.8.19.0210
Fernanda Mendonca de Oliveira Figueira
Ns2 com Internet S A
Advogado: Leandro Ricardo de Souza Honorato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 07:30
Processo nº 3001305-53.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Jorge Martins
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0916897-36.2024.8.19.0001
Marcos Rocha da Cunha
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Catia Regina da Silva Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 13:17
Processo nº 0806115-54.2023.8.19.0014
Josiel Santos da Conceicao
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Francisca Caroline Rangel de Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 14:25