TJRJ - 0873608-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0873608-39.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: D.
L.
M.
C.
AUTOR: ELISANGELA MENDES DA COSTA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a representante legal do proponente, em apertada síntese, que a empresa ré não mais fornece as terapias necessárias ao melhor desenvolvimento do requerente, que possui a condição de transtorno do espectro autista.
Diante da necessidade de continuidade do tratamento requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja a parte ré compelida a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar do autor, conforme laudo médico anexado, sob pena de multa.
De forma subsidiária, requer que as terapias sejam reembolsadas pelo valor integral, salvo se comprovada a disponibilidade de estabelecimento na rede referenciada.
Manifestação do Ministério Público em ind. 196165335. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à prestação do tratamento multidisciplinar de transtorno do espectro autista recentemente foi editada a Resolução n° 539/2022 da ANS, que alterou a Resolução Normativa nº 465, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtorno do espectro autista, a fim de que a operadora ofereça o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.
No caso concreto, não foi comprovado que o autor está adimplente com as mensalidades do plano de saúde, tampouco juntou carteira do plano de saúde, tampouco restou demonstrada a negativa de prestação do tratamento multidisciplinar.
Como bem observado pelo MP, não há, outrossim, comprovante hábil da recusa no fornecimento da terapia por parte do plano de saúde, pois o print de WhatsApp de ind. 153209099 não indica com segurança os interlocutores da conversa e, ao que consta, é antigo, do mês de setembro de 2024 Ademais, o laudo médico atualizado nos índices 176068486 e 176068489, aduz genericamente que o autor necessita de "terapias multidisciplinares", citando terapia ocupacional, além de relatório terapêutico de que é indicada fonoaudiologia no método ABA, o que não supre a necessidade de plano terapêutico completo, com a descrição de todas as terapias e número de sessões necessárias, com a devida ciência ao réu de tal plano e manifestação acerca das clínicas e profissionais habilitados para sua realização.
Destaco que quanto ao pedido de reembolso, há entendimento do Col.
STJ no sentido de que: "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1459849/ES - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - Julgado em 14/10/2020).
Diante desse cenário, entendo que deva ser estabelecido o contraditório, a fim de que se esclareça a abrangência territorial do plano de saúde e a disponibilidade de estabelecimento ou profissional credenciado na área contratada.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 2.
No tocante à designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Cite-se a ré pela via eletrônica na forma do art. 238 e seguintes, do CPC, com as advertências do art. 334, (sec)5º e 335, do CPC.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0873608-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: D.
L.
M.
C.
AUTOR: ELISANGELA MENDES DA COSTA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ciente da juntada dos documentos de ind. 176068486 e ind. 176068489.
Ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:58
Recebida a emenda à inicial
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12/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0873608-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: D.
L.
M.
C.
AUTOR: ELISANGELA MENDES DA COSTA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Inicialmente, verifico que a petição inicial se encontra endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis dessa Comarca.
Todavia, a ação é proposta por incapaz, que não pode ser parte perante tais Juízos, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/1995.
Assim, reputo competente este Juízo para processamento e julgamento do feito; 2) Uma vez que o benefício é requerido por incapaz, a hipossuficiência econômica é presumida.
Assim, considerando não haver nos autos elementos que contraindiquem a concessão pleiteada, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 3) Diante da existência de interesse de incapaz, anote-se onde couber a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, II, do CPC; 4) Em relação à instrução do feito, deverá ser colacionado aos autos a carteira do plano de saúde, a comprovação de adimplemento das três últimas mensalidades, assim como laudo médico que indique o plano de tratamento multidisciplinar seguido pelo proponente, com a indicação do número de sessões e a técnica adotada para cada terapia.
Esclareça, outrossim, a tutela antecipada requerida, considerando que em ind. 153209099, fls. 04/05 há indicação de clínicas e espaços terapêuticos.
Com a vinda da emenda, ao Ministério Público.
Após, conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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