TJRJ - 0806587-55.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0806587-55.2023.8.19.0014 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO AFFONSO FARIA COTRIM RÉU: MARILEIDE NETO NOGUEIRA, MAICO MACHADO AMARAL SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse, com partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
No curso da lide, após o seu advogado informar a renúncia de mandato, a parte autora não regularizou arepresentação processual, com a constituição de novo procurador.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a parte autora se encontra desassistida.
Dispõe o NCPC: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1ºDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - oprocesso será extinto, se a providência couber ao autor;" O patrono da parte autora/ré renunciou ao mandato em novembro de 2024 e, cumprindo a determinação legal, informou à parte que lhe outorgou a procuração, conforme id 171107068.
Assim, desnecessária a intimação da parte por este juízo, haja vista que é ônus da própria parte a constituição de novo advogado.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte para a regularização da representação processual nos autos, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma.
AgIntnos AREsp1.868.104/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022.
In casu, a parte autora foi notificada, pelo patrono anterior, acerca da renúncia, bem como da necessidade de se regularizar a representação processual, porém não se manifestou no decurso de mais de 6 meses,razão pela qual deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pressuposto de validade.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do NCPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais,observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 29 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
29/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 16:59
Audiência Justificação realizada para 07/11/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/11/2023 16:59
Juntada de Ata da Audiência
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09/11/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:23
Audiência Justificação designada para 07/11/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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14/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:03
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:47
Outras Decisões
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19/05/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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