TJRJ - 0812088-09.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ALDO FERREIRA XAVIER em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0812088-09.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [ANDREA DE ALMEIDA KIMMEIGS, RAPHAEL DE MAGALHAES DORNA] REU: [RODRIGO CEZAR BONGIOVANI] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a parte ré sobre o index. 216984275.
Prazo: 05 dias.
TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA KIMMEIGS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MAGALHAES DORNA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR BONGIOVANI em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812088-09.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DE ALMEIDA KIMMEIGS, RAPHAEL DE MAGALHAES DORNA RÉU: RODRIGO CEZAR BONGIOVANI Dispensado o relatório, nos termos da legislação especial aplicável.
A controvérsia suscitada na presente demanda permite o julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
No mérito, verifico que assiste razão os autores.
Trata-se de demanda na qual os autores alegam ter adquirido, em 06/02/2024, junto ao réu, dois pares de faróis baixos pelo valor de R$ 1.850,00 (índex.159952796).
Relatam que, após a efetivação do pagamento, enfrentaram diversas dificuldades, como o envio dos produtos a destinatário diverso e atrasos na entrega.
Informam que, apenas em 08/04/2024, ou seja, dois meses após a compra, receberam a encomenda.
No entanto, ao verificarem a embalagem, constataram que os produtos entregues não correspondia ao que haviam adquirido.
Diante disso, contataram o réu, informaram a intenção de devolver o item recebido e solicitaram o desfazimento do negócio (índex.159952798).
O réu, por sua vez, procedeu à devolução parcial da quantia paga, restituindo apenas R$ 800,00, permanecendo um saldo devedor de R$ 1.050,00, além do valor de R$ 87,31, despendido pelos autores com os custos da devolução do produto incorreto.Em contestação, o réu não nega a existência da relação, confessando que enviou o produto para endereço errado e que para a sua surpresa, o item reenviado aos autores não correspondia ao originalmente adquirido por eles.
Alega ainda que, para minimizar os seus prejuízos, efetuou a devolução parcial de R$ 800,00, condicionando a devolução do valor restante à venda do produto para terceiros.
Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviçopor parte da ré, não sendo possível transferir aos autores o ônus de aguardar a venda do produto a terceiros para a devolução integral do valor pago.
Os autores realizaram a aquisição em fevereiro de 2024 e, desde então, enfrentam transtornos.
Apesar do desfazimento do negócio ter ocorrido em abril de 2024, até a presente data não houve reembolso integral do valor aos autores.
Diante do exposto, é evidente a falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição.
O dano moral restou configurado, tendo em vista a tentativa infrutífera de solução do problema pelos autores, considerando que a parte ré reteve indevidamente parte da quantia paga pelo produto adquirido, não fazendo a devolução integral ou ressarcindo os autores com outros prejuízos decorrentes da falha.
Do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1- RESSARCIR A PARTE AUTORA COM A QUANTIA DE R$.1.137,31, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO; 2- INDENIZAR OS AUTORES COM A QUANTIA DE R$ 2.500,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DE HOJE.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
27/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA KIMMEIGS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MAGALHAES DORNA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MAGALHAES DORNA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA KIMMEIGS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
03/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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