TJRJ - 0801511-39.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DANILO PINTO BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801511-39.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL COLINA DIAS, KELVIN EDGAR COLINA TEIXEIRA RÉU: CASA DE SAUDE PIO XII LTDA, FERNANDO BOECHAT DOS SANTOS Id. 163162466: Trata-se de pedido de ajustes formulado pelo autor em face da decisão saneadora, em que requereu a inclusão dos seguintes pontos controvertidos: "1.1. a existência do dever de pagar ao segundo autor o pensionamento requerido no item 4 dos pedidos da exordial; 1.2. se o segundo réu possuía qualificação técnica para a realização de cirurgia bariátrica, sob a ótica do regulamento da UNIMED; 1.3. se o profissional observou todos os procedimentos pré-operatórios, sob a ótica do regulamento da UNIMED." Pois bem.
No que tange ao pedido de item "1.1", não merece reparo a decisão saneadora, porque o pedido reflete questão de direito, e não de fato.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, a decisão saneadora delimitará as questões fáticas sobre as quais deverá recair a instrução.
No que tange aos itens "1.2" e "1.3", devem ser acolhidos, em parte, no que tange ao qualificação técnica e à observância dos procedimentos pré-operatórios, porque controversos nos autos.
Todavia, no que tange à limitação referente ao regulamento da UNIMED, indefiro o pedido, porque, novamente, reflete questão de direito.
Pelo exposto, ACOLHO, em parte, o pedido de ajustes, para: i) Incluir como controvertido o seguinte ponto: "Se o réu Fernando Boechat dos Santos possuía qualificação técnica para a realização de cirurgia bariátrica e se observou todos os procedimentos pré-operatórios." ii) Deferir o pedido de prova oral requerido pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas requeridas do autor e réu, bem como depoimento pessoal do réu Fernando Boechat dos Santos.
Com as alterações, passará a decisão saneadora a conter a seguinte redação: Cuida-se de ação indenizatória ajuizada entre as partes supramencionadas, na qual os autores alegam que, dia 02 de maio de 2022, às 09:45h, a mãe dos autores submetida ao procedimento Gastroplastia para obesidade mórbida dentro da sede da primeira ré, tendo como médico responsável pela cirurgia o segundo réu, auxiliar 1 o Dr.
Elenio, auxiliar 2 Dra.
Lucia, o instrumentador Ketlyn e os anestesistas Doutores Adriano e Newton, se submetendo a tratamento pós-operatório em CTI e no dia 08 de maio de 2022 Waldileia retornou às pressas ao centro cirúrgico, permanecendo após, no CTI até sua morte.
Em razão disso, postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na monta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Em sede de contestação, o segundo réu sustentou que a paciente, com todos os danos que a obesidade já havia lhe causado, não conseguiu vencer a recuperação, apesar de o réu ter realizado o necessário tratamento e envidado todos os esforços dentro da boa prática médica.
Essa foi também a conclusão do inquérito policial deflagrado pelos autores.
Ausente os pressupostos para a configuração de sua responsabilidade civil, pugnando pela declaração da improcedência dos pedidos.
A primeira ré, inicialmente, impugnou o valor dado à causa e arguiu ilegitimidade passiva; no mérito, aduziu que não houve conduta danosa e nexo causal com relação ao nosocômio.
Afasta-se a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado se encontra de acordo com o benefício patrimonial pretendido.
Rejeita-se também a ilegitimidade arguida pela primeira ré, com fulcro na teoria da asserção, que adoto.
As condições da ação, segundo a melhor doutrina processual, devem ser pesquisadas abstratamente na petição inicial, vale dizer, à luz da versão dada pelo autor.
Se ao declinar a causa de pedir a parte autora alega fatos que possam ensejar o reconhecimento do réu como o juridicamente responsável pela satisfação da prestação perseguida, dir-se-á que é o legitimado para compor o polo passivo da ação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo necessário passar às demais atividades pertinentes ao saneamento do feito, forma do art. 357 do CPC.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre o exame (i) da ocorrência de erro médico imputável ao segundo réu e (ii) da existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e a morte da mãe dos autores; (iii) Se o réu Fernando Boechat dos Santos possuía qualificação técnica para a realização de cirurgia bariátrica e se observou todos os procedimentos pré-operatórios; (iv) se o serviço foi disponibilizado pelo estabelecimento de saúde, primeira ré; (v) se cabe a condenação para os réus de danos morais advindos do dever de reparar decorrentes do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Deixo de inverter o ônus da prova, como requereram os autores, em desfavor do 2º réu Fernando, uma vez que o artigo 14, § 4º do CDC não pode ser aplicado para a relação médico-paciente, visto que sua atividade autônoma e liberal é um serviço sui generis (com regulação própria), constituindo um vínculo de natureza civilista e não de relação de consumo, e a interpretação meramente literal ou gramatical de uma norma (CDC) deve ceder passo quando colidente com outros métodos exegéticos de maior robustez e cientificidade, conforme já decidiu o STJ no RESP 9934/SP.
Já a relação existente entre paciente-hospital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em desfavor da 1º ré, Casa de Saúde Pio XII, inverto o ônus da prova em favor dos requerentes tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o art. 6º, VIII d CDC, e ante a evidente hipossuficiência dos requerentes segundo as regras ordinárias de experiências.
No que concerne às provas requeridas pelas partes, os autores requereram no id. 151954295 a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e pericial.
A seu turno, o segundo réu no id. 152252661, requereu a produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e pericial médica.
Já a primeira ré, pugnou pela produção de prova testemunhal e pela realização de perícia no id. 153714617.
Ante o exposto: a) DEFIRO a produção da prova pericial e NOMEIO, para a execução do encargo, o perito Dr.
Danilo Pinto Bastos, CRM nº CRM-RJ 52.56255-8, e-mail [email protected], para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
As comunicações cartorárias com o i. perito deverão ocorrer através de seu correio eletrônico, constante da lista de peritos cadastrados junto ao SEJUD, disponibilizada na página do Tribunal, acima indicado.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em consonância com o teor da súmula nº 363 deste E.
TJRJ: “Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.” Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários ora arbitrados, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, mas como a parte ré também requereu a perícia deverá depositar a sua cota parte em 15 dias.
Intimem-se as partes para a indicação dos quesitos e a parte ré apresentar o prontuário completo da paciente, caso ainda não esteja nos autos, em 15 dias.
Em havendo aceitação, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da intimação; b) DEFIRO o pedido de prova oral requerido pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas requeridas do autor e réu, bem como depoimento pessoal do réu Fernando Boechat dos Santos.
Determino que o rol de testemunhas venha em 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de perda da prova.
INTIME-SE o réu Fernando Boechat dos Santos, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC, quando da designação da ACIJ, que será agendada após a conclusão da prova pericial. c) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista á parte adversa pelo mesmo prazo.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se." Mantenho os demais termos, tais como lançados.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DANILO PINTO BASTOS em 16/05/2025 23:59.
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31/03/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DANILO PINTO BASTOS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/01/2025 22:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE PIO XII LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2024 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE PIO XII LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Fernando Boechat dos Santos em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JARDEL COLINA DIAS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELVIN EDGAR COLINA TEIXEIRA - CPF: *79.***.*72-46 (AUTOR).
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de KELVIN EDGAR COLINA TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JARDEL COLINA DIAS em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDEL COLINA DIAS - CPF: *68.***.*30-75 (AUTOR).
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31/07/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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