TJRJ - 0801355-26.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0801355-26.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA LEAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA A gratuidade de justiça, embora seja um instrumento destinado a assegurar o acesso ao Judiciário para os economicamente necessitados, deve ser concedida com cautela.
Seu uso indiscriminado pode ocasionar abusos do direito de ação e comprometer recursos públicos, sobretudo quando não se está diante de uma parte efetivamente hipossuficiente.
No caso em análise, os documentos constantes dos autos não permitem afirmar que o autor se enquadra no conceito de necessitado, conforme disposto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal.
Esse entendimento é reforçado pelos contracheques e pelas declarações de imposto de renda apresentados, que evidenciam uma renda mensal bruta de R$ 11.906,17,demonstrandoque o autor não se encontra em situação de impossibilidade de custear as despesas processuais, uma vez que sua subsistência não está comprometida.
Nesse contexto, alinha-se o posicionamento deste E.
TJRJ, como se verifica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade de justiça.
Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Artigo 98 do CPC/2015.
Analisando-se o comprovante de Imposto de Renda do agravante, de exercício 2023, verifica-se que o "Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Jurídica pelo Titular" totaliza R$117.048,32, o que indica que ele recebe o valor mensal de R$9.754,02.
Renda bruta superior a 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, parâmetro utilizado para a concessão do benefício, aliado às condições da postulante.
Situação financeira que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.Não se deve levar em consideração, para fins de constatação de alegada hipossuficiência econômica, o modo como a parte realiza a gestão do seu orçamento.
O comprometimento da renda mensal do Agravante com despesas ordinárias, bem como com o pagamento de dívidas, não justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Decisão agravada que deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 0056139-30.2024.8.19.0000, Des(a).
Celso Silva Filho, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 27/08/2024, grifou-se)”.
Dessa forma, o Juízo não pode considerar, para fins de hipossuficiência, a forma como a parte administra o seu orçamento, pois o comprometimento da renda mensal com despesas ordinárias ou pagamento de dívidas não justifica a concessão do benefício.
Assim,indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DAS OSTRAS, 23 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
27/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RICARDO DA SILVA LEAO - CPF: *35.***.*49-49 (AUTOR).
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16/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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