TJRJ - 0844873-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
REGINA DA SILVA FERNANDES ajuíza ação obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos materiais e morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requer a correção da troca de titularidade entre a autora e a Ingrid Fernandes Leopoldino, medidor 9226882 e a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega que é cliente da ré pelo código n. 31809918, instalação n. 0420819656, residente na rua Humberto de Campos, nº 536, casa 01 - bairro da luz, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26255-550.
Narra que no dia 20/2 houve interrupção de energia em sua residência ficando 4 dias sem luz, tendo entrado em contato com a ré, protocolo n. 2329103071, como nada foi feito, retornou mais tarde, protocolo n. 2359518634, sendo informada que em 24h realizariam o reparo.
Como não foi realizado, retornou o contato, protocolo n. 2359016438, tendo sido orientada a aguardar.
Aduz que entrou em contato novamente nos dias 21 de fevereiro, nº 2359470264, 22 de fevereiro nº 2359488183, 22 de fevereiro, nº 2359510321 e 23 de fevereiro nº *35.***.*24-89 recebendo sempre prazos de 24 horas, prazos que não foram respeitados pela Ré.
Sustenta que as faturas estão adimplidas.
Alega, ainda, a autora que solicitou a troca de titularidade, tendo a ré comparecido em sua residência, mas fez a troca com a casa de uma moradora próxima, ficando a luz da autora em nome de Ingrid Fernandes Leopoldino, medidor 9226882, e a referida senhora recebendo as faturas em seu nome.
Decisão de id. 127742402 remetendo o processo ao núcleo 4.0.
Decisão no id. 128093825 deferindo JG e determinando a citação.
Contestação no id. 133129807, alegando que as faturas vinculadas à instalação de nº 0420819656, estão em nome de terceiros – Ingrid Fernandes Leopoldino, portanto, parte ilegítima.
Sustenta que não há provas de ter ficado sem energia no período reclamado e, que após a análise devida, verificou-se que no GDIS não foi constatada interrupção no período alegado na inicial.
Impugna os protocolos pois não pertencem à instalação reclamada.
Sustenta a aplicação da Sumula 193 do TJRJ.
Réplica no id. 143196953, na qual demonstra que ré anexou provas de que houve erro em trocar os relógios, estando trocados, tendo sido efetuado a interrupção em sua casa, sendo que a fatura juntada, por estar trocada, foi em nome de sua filha.
Impugna as telas juntadas.
Despacho no id. 153251626 para manifestação das partes em provas.
Petição da parte ré no id.154904128, informando que não tem mais provas a produzir.
Decisão no id. 176232179, determinando a vinda, pela autora, da comprovação dos pagamentos das faturas do código de cliente e n. de instalação da parte autora, já que comprovadas as em nome de Ingrid, bem como que a ré verificasse se houve de fato troca da titularidade das residências.
Petição da parte autora no id. 193525701, i Informando que não tem condições de apresentar as 3 ultimas faturas, aparecendo no site da ré como inexistente os dois códigos. É o sucinto relatório.
Verifica-se pelo documento no id. 127480789 que a fatura em nome de Ingrid Fernandes Leopoldino, tem como endereço R.
Humberto de Campos 536, La luz, NI, diferenciando tão somente do da autora em relação a casa 1.
Verifica-se, também, nas faturas juntadas, que os códigos de instalações e de clientes são diversos, sendo o da Ingrid – instalação n. 410756573 - e o da autora - n. 0420819656, bem como o código de cliente, sendo o de Ingrid – 31583765 – e o da autora - n. 31809918.
No documento trazido pela parte ré no id. 193987137, verifica-se que no código de instalação n. 0420819656, no endereço da autora, ou seja, Rua Humberto de Campos 536, CA 1, consta um nome de Elaine Maria Araújo dos Santos.
Na verificação realizada no documento de id. 193987137, mesmo endereço, com código de cliente n. 31809918 e instalação n. 0420819656, que a autora afirma serem os seus, há 03 débitos vencidos, e com informação de que foram trocadas as tampas.
Portanto, em nome da busca da verdade processual, considerando tratar-se de relação de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
A parte autora afirma que nao tem condições de apresentar as faturas com seu código e sua instalação, posto que no site afirma ser inexistente.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar/apresentar as faturas com o código de instalação n. 0420819656 e cliente n. 31809918.
Devendo, ainda, esclarecer em nome de quem se encontra efetivamente.
Juntar as faturas com o código de instalação n. instalação n. 410756573 e código de cliente n. 31583765, e em nome de quem se encontra.
Deverá também esclarecer se as faturas tem débito, referente ao período reclamado.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a alegação de troca de titularidade e que estava com as faturas adimplidas, tendo sido suspenso indevidamente o fornecimento de energia elétrica, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma proceda o acima determinado, devendo, ainda, esclarecer se pretende produzir outras provas.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista a parte autora, considerando os documentos já juntados.
Prazo: 15 dias. -
18/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA MAIA VAZ em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREA MAIA VAZ em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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