TJRJ - 0836376-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0836376-70.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: VIACAO PAVUNENSE SA DECISÃO Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0836376-70.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: VIACAO PAVUNENSE SA DECISÃO Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:09
Outras Decisões
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11/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:33
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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