TJRJ - 0809624-52.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
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14/08/2025 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/08/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DO CARMO COUTINHO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:39
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809624-52.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO COUTINHO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:11
Homologada a Transação
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12/06/2025 15:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:37
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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12/06/2025 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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05/06/2025 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:30
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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