TJRJ - 0813703-56.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:35
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOa desistência da ação manifestada pela parte autora (index207268804 - Petição) e, consequentemente,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado,DÊ-SEbaixa eARQUIVE-SE. -
01/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 202908318 - Petição- RETIRE-SE o feito de pauta.
INTIME-SEa parte autora, a fim de que esclareça se pretende a desistência do presente feito, diante do Enunciado nº 01, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017: Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
02/07/2025 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante do lapso temporal transcorrido, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente o “periculum in mora”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 21:33
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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06/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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