TJRJ - 0809161-45.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:38
Documento
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24/06/2025 00:06
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809161-45.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809161-45.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00474287 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ANTONIO PEREIRA DE PINHO ADVOGADO: MARCOS NUNES DA SILVA OAB/RJ-066335 ADVOGADO: LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS OAB/RJ-242632 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Concessionária de Serviço Público.
Alegação de irregularidade no medidor.
Cobrança de recuperação de consumo.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Relação de consumo caracterizada.
Súmula nº254 do E.TJRJ.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Observância do Princípio da Boa-fé Objetiva.
Negativação indevida.
Ausência de prova pericial.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor por inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Danos morais configurados.
Consumidor idoso, reconhecidamente vulnerável, atraindo a especial proteção do ordenamento jurídico pátrio, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e do Estatuto do Idoso (arts. 3º e seguintes da Lei nº 10.741/2003).
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Indenização fixada em R$7.000,00 (sete mil reais), em dissonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Precedentes desta Egrégia Corte Estadual, que fixam a verba indenizatória em R$10.000,00 (dez mil reais), em casos análogos.
Impossibilidade de majoração, à míngua de recurso autoral.
Consectários legais sobre a verba indenizatória por danos materiais, que deve incidir na forma da Súmula n.331 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados:0802257-06.2023.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 14/05/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); (0852143-56.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 31/01/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, DE OFÍCIO. -
17/06/2025 21:15
Não-Provimento
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17/06/2025 11:16
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 11:37
Remessa
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06/06/2025 10:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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